Para quem não tem medo de pensar...

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Segurados da Previdência Social (RGPS)

Existem basicamente duas modalidades gerais de segurado: obrigatório e facultativo. Os segurados obrigatórios se subdividem em mais 5 categorias: contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado e segurado especial. Algumas distinções básicas entre facultativos e obrigatórios é que esse últimos possuem vínculo compulsório com a previdência social à partir do momento em que exercem atividade remunerada, enquanto que o facultativo só participa do INSS se assim o desejar.

Empregados:
Àqueles que possuem os pressupostos do vínculo de emprego, elencados pela legislação trabalhista. Neste ponto faz-se necessário uma leitura interdisciplinar com o direito do trabalho para compreendermos o que é empregado.
Nota importante: muito se discute academicamente quanto à natureza do direito do trabalho, se é direito público ou privado, misto ou até social, uma vez que o direito previdenciário também muito próximo em termos de matéria ao direito trabalhista é ramo do direito público, o direito do trabalho, por sua vez é ramo do direito privado – inclusive para efeitos de concursos públicos.
Para que uma determinada relação de trabalho seja caracterizado como emprego é necessário ter:
Pessoalidade (pessoa física é quem pode ser empregado)
Não eventualidade (está ligada à atividade normal da empresa e não à freqüência ou jornada de trabalho)
Subordinação (jurídica)
Onerosidade (remuneração – não é empregado quem presta serviço de forma gratuita)
São então segurados empregados da previdência social:
a) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, de forma não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
b) Quem é contratado para trabalho temporário, por prazo não superior a 03 meses, na forma da legislação (exemplo de balconistas contratados para o período natalino)
c) Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior em empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha administração no país. OU ainda, contratado por empresa com maioria do capital votante pertencente à empresa brasileira.
d) Empregado de consulados de outros países no Brasil
Nota importante: desde já é sabido então que estrangeiro poderá ser segurado obrigatório da previdência na condição de empregado.

e) Brasileiro civil que trabalha para à união no exterior em organismos oficiais internacionais do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado, salvo se amparado por regime próprio de previdência;
f) Brasileiro civil que presta serviços à união no exterior em repartições governamentais. A exemplo dos empregados dos consulados brasileiros no exterior.


QUESTÃO COMENTADA – INSS 2009 (perito médico)
Pedro foi contratado para prestar serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação, Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe confira proteção.
Nesse caso, o enunciado encaixa-se na previsão do decreto 3048, art. 8º, inciso I, alínea f, pois não será empregado se não for brasileiro, ou se brasileiro for amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

g) Empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro, em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência.

Nota importante: aqui vai um macete interessante para distinguir segurados. Conforme se verá, o rol mais extenso de segurados são os do empregado e contribuinte individual. Logo, o estudante poderá confundir-se facilmente no enquadramento de um e outro, e quanto ao que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro, a bancada poderá valer-se da semelhança entre um e outro para tentar confundir o candidato. Para tanto, quando a questão do concurso mencionar que a pessoa trabalha para união, ou presta serviço à união, ou trabalha em organismo oficial internacional/estrangeiro em funcionamento no Brasil ele deverá ser enquadrado como empregado. Todavia, se o enunciado da questão falar apenas que o brasileiro civil trabalha para organismo oficial internacional, simplesmente, será enquadrado enquanto contribuinte individual. Repare nesse último caso que a questão não menciona “trabalha para à União”, ou “presta serviço à União”, ou “em funcionamento no Brasil”.

Exemplo questão comentada INSS 2008
Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização.
Nessa situação, Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual. CERTO
Esse o único enquadramento de trabalhador em organismo oficial internacional em contribuinte individual uma vez que a questão não menciona “trabalha para à União”, ou ainda, “presta serviço à união”, ou “em funcionamento no Brasil”.



h) Bolsista ou estagiário que prestam serviços em desacordo com a lei de Estágio, lei 11788 de 2008.

Nota importante: os estudantes são enquadrados como segurados facultativos da previdência social.

i) Servidor da União, Estados, Distrito Federal ou Município, incluído as autarquias e fundações, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nota importante: se for servidor público detentor de cargo público efetivo federal será obrigatoriamente vinculado ao regime próprio de previdência. Lembrando que o regime próprio de previdência é o regime do servidor público (seja ele federal, estadual, distrital ou municipal) que garanta no mínimo aposentadoria e pensão aos seus servidores. No nível federal, o regime próprio está dissecado no artigo 40 da CF/88.

j) Servidores da União, Estados, Distrito Federal ou Município, ocupantes de emprego público. Esses trabalhadores são uma espécie de servidor público distinta porque são contratados sob o regime celetista.
k) Ocupantes de mandato eletivo, federal, estadual, distrital ou municipal.
l) Escrevente e auxiliar de cartório – contratados pelo titular de serviços notariais à partir de Novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo regime geral de previdência social.
Nota importante: o titular de serviços notariais (tabelião/oficial) é segurado contribuinte individual.

m) Trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, para exercício de trabalho temporário não superior a 03 meses.


Doméstico
Doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Não é empregado quem exerce as atividades do enunciado acima para o próprio cônjuge ou companheiro, pais ou filhos.
É imprescindível diferenciar o doméstico – enquanto trabalhador em serviço de natureza contínua – daquele que presta serviço de natureza descontínua, também no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa em atividades de limpeza e conservação – a exemplo das diaristas, eletricistas, pintores, bombeiros hidráulicos.


Contribuinte individual: normalmente, é aquele na maioria dos casos realiza o seu próprio recolhimento para à previdência social. Porém, em 2003, a previdência também obrigou a empresa descontar e fazer o recolhimento das contribuições do contribuinte individual que lhe preste serviço.

a) Quem explora atividade agropecuária, em área superior a 4 módulos fiscais, ou igual em área igual ou inferior com auxílio de empregados e prepostos.
b) Garimpeiro, seja diretamente ou com ajuda de prepostos, ainda que de forma descontínua.
c) Ministro de confissão religiosa e membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa – a exemplo de padres e pastores evangélicos.
d) Brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Nota importante: esse é o único enquadramento para contribuinte individual de trabalhador em organismo oficial internacional, note-se que a lei não fala que a pessoa trabalha para à União, ou presta serviço à união.

e) Titular de firma individual urbana ou rural
f) Diretor não empregado, e membro do conselho de administração na sociedade anônima;
g) Sócios das sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) Sócio gerente e cotista que recebam remuneração decorrente do seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.
Nota Importante: a lei fala que o sócio gerente e o cotista devem receber remuneração decorrente do seu trabalho. Para melhor esclarecer quem dentre os sócios e dirigente deverão ser enquadrados na qualidade de contribuinte individual, a Instrução Normativa 971/09 desde que recebam remuneração decorrente do trabalho na empresa a qual são sócios ou dirigentes. Nesse caso serão contribuintes individuais todos os sócios da sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, sócio administrador, cotista e administrador não sócio, membro do conselho de administração da sociedade anônima, diretor não empregado, membro do conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. Atente-se para o fato de que o requisito genérico para enquadrar o segurado obrigatório da previdência é exercer atividade remunerada, porém, para essa espécie soma-se o recebimento da remuneração.

i) Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, de forma eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Nota importante: conforme se depreende do direito trabalhista, o trabalho eventual é àquele que não está relacionado com as atividades normais, rotineiras, comuns da empresa, isto é, a eventualidade não está relacionada à freqüência ou horas de trabalho.

j) Associado eleito para cargo de direção de cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Nota importante: se o síndico não receber remuneração será enquadrado como segurado facultativo da previdência social.

k) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado a magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral.
Nota importante: a emenda constitucional 24/99 extinguiu os juízes classistas no âmbito da Justiça do Trabalho, porém, aos ocupantes atuais será assegurado o direito até o término do mandato.

l) Cooperado da cooperativa de produção ou de trabalho mediante a remuneração ajustada ao trabalho executado;
m) Micro-empreendedor individual (MEI), que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL;
n) Condutor autônomo de veículo rodoviário e o seu auxiliar;
o) Quem exerce atividade por conta própria a seu risco comércio ambulante.
p) Membro do conselho fiscal da sociedade por ações;
q) Quem presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, e sem fins lucrativos;
r) Notário ou tabelião, oficial de registros, titular de cartório quem detém a delegação da atividade não remunerada pelos cofres públicos, admitidos á partir de 21 de Novembro de 1994.
s) Pequeno feirante de produtos hortifrutigranjeiros;
t) Pessoa física que edifica obra de construção civil
u) Médico residente
v) Pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de 06 toneladas de arqueação bruta.
Nota importante: o pescador artesanal é segurado especial da previdência social. Este por sua vez poderá trabalhar unicamente na condição de parceiro outorgado em embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta.
w) incorporador
x) Bolsista da fundação nacional do exército;
y) Árbitro e seu auxiliares
z) Membro do conselho tutelar, quando remunerado.
Nota importante: se o membro do conselho tutelar não for remuneração será enquadrado na condição de segurado facultativo.

aa) Interventor, liquidante, administrador especial, e o diretor fiscal de instituição financeira.


Trabalhador avulso:
Segundo definição do decreto 3048/99: é aquele sindicalizado ou não, que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da respectiva categoria.
Repare que o trabalhador avulso poderá ser sindicalizado ou não, porém é requisito obrigatório que a prestação de serviço seja intermediada por OGMO (avulsos portuários) ou sindicatos (não portuários).
São enquadrados na condição de trabalhador avulso:
· Atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
· Trabalhador de estiva de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
· Trabalhador em alvarenga (carga e descarga de navio);
· Amarrador de embarcação;
· Ensacador de café, cacau, sal e similares;
· Trabalhador na indústria de extração de sal;
· Carregador de bagagem em porto;
· Prático de barra em porto;
· Guindasteiro;
· Classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em portos.


Segurado Especial

A lei 11718/2008 ampliou o universo de enquadramento do segurado especial, trazendo algumas inovações importantes, tais como a possibilidade do segurado especial de contratar empregados e contribuintes individuais na razão de 1 empregado por 120 dias, 2 empregados por 60 dias, ou 4 empregados por 30 dais e no período de safra; bem como proceder à arrecadação das contribuições dos segurados que lhe prestem serviços, limitação do segurado especial ao conceito de módulo fiscal (área até 04 módulos fiscais), além de permitir ao segurado especial auferir renda por meio de outras atividades, diferente da atividade agropecuária, sem que haja a descaracterização do seu enquadramento.
Porém, é vedado ao segurado especial a contratação permanente de empregados, ajudantes ou prepostos. Ou seja, se um segurado especial contratar empregado, e este permanecer a seu serviço por mais de 120 dias já estará desconfigurada o enquadramento do segurado especial.

São enquadrados na condição de segurado especial também os membros da família que trabalhem no regime de economia familiar, desde que enquadrado nas situações da lei, incluindo o filho maior de 16 anos de idade.
Seringueiro ou extrativista vegetal que exerça sua atividade forma sustentável nos termos da lei, e faça dessas atividades seu principal meio de vida; bem como o pescador artesanal.

Algumas atividades e rendas não descaracterizam a condição de segurado especial.
Continua depois...

Nenhum comentário: