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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Manutenção e perda da qualidade de segurado, Inscrição e Carência

ESTUDANDO DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Manutenção e perda da qualidade de segurado
Desde já é importante saber que a perda da qualidade e segurado, em qualquer que seja o caso, importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Todavia, a perda da qualidade de segurado não prejudica o segurado em seu direito à aposentadoria se para cuja concessão o mesmo tenha preenchido todos os requisitos para receber no momento do pedido, segundo à legislação vigente na época.

É bom lembrar que para cada uma das atividades remuneradas haverá uma filiação ao regime geral de previdência social.

A manutenção e perda da qualidade de segurado ocorrem quando a pessoa, mesmo deixando de contribuir regularmente para a previdência mantém a qualidade de segurado. O período no qual o segurado continua filiado ao RGPS mesmo sem efetuar contribuições é denominado de “período de graça”. Durante esse período, por exemplo, o segurado uma vez sofrendo acidente o impedindo de exercer qualquer atividade remunerada deverá receber aposentadoria por invalidez.

São 06 prazos
1) O segurado que estar em gozo de benefício: não tem limite de prazo;

2) O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: 12 meses. NOTA: nesse caso poderá haver acréscimo de mais 12 meses se o segurado em desemprego contar com mais de 120 contribuições à previdência; e será acrescido de mais 12 meses se o segurado comprovar situação de desemprego. Essa situação será comprovada mediante registro no SINE; A jurisprudência atual vem admitindo outros meios de prova para comprovar situação de desemprego, deste modo se manifestou a súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meio admitidos em direito”.


3) O segurado acometido por doença de segregação compulsória: 12 meses após cessar a segregação. NOTA: a doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para a qual a vigilância sanitária obriga o isolamento.

4) O segurado detido ou recluso: 12 meses após o livramento
5) O segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar: até 03 meses após o licenciamento
6) Segurado facultativo: até 06 meses após a cessação das contribuições.

Nota importante: todos os prazos acima, efetivamente, para efeitos de perda da qualidade de segurado deverão ser acrescentados de 1 mês e 15 dias.


Informações importantes acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado:

No caso de fuga, o segurado recolhido à prisão terá descontado o prazo do período de graça usufruído antes de ser preso. Por exemplo, Mário, desempregado, com 12 meses, e exatamente no 4 mês do período de graça comete crime e vai para a cadeia. Mário não se conformado, foge da prisão, é capturado. Depois de ser liberado, volta ao mercado de trabalho, e fica novamente desempregado. Desta vez, o período que antes seria de 12, será de 8 meses, uma vez que fugiu e utilizou 4 meses do período de graça antes de ser recolhido à prisão.


O segurado facultativo, que possui 6 meses de período de graça, após cessação do benefício por incapacidade terá 12 meses de período de graça.

Questão de prova: o segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36), se filie ao RGPS como facultativo, e deixar de contribuir ao INSS nessa condição, o prazo de manutenção poderá ser o da filiação anterior se for mais benéfico.


DEPENDENTES

Os únicos dois benefícios destinados aos dependentes são: pensão por morte e auxílio reclusão (e este somente ao dependente do segurado de baixa renda).
Dependentes são beneficiários do regime geral de previdência social que dependem economicamente do segurado. São divididos em três classes:
a) Classe 01: cônjuge, companheira (o), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos e inválido de qualquer idade;
b) Classe 02: pais
c) Classe 03: irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

Os dependentes da primeira classe são denominados preferenciais, isto é, tem preferência sobre os dependentes das demais classes.
O benefício não transita entre as classes, ou seja, se alguém da primeira classe que recebe benefício X, se morrer, tal benefício não circulará para classe 2 ou 3. todavia, o benefício possui valor fixo, ou seja, se na primeira classe houver 3 dependentes aptos a receber benefício, o valor deste será dividido entre ambos. Daí advém a outra regra: os dependentes de uma mesma classe concorre em igualdade de condições.
Importante salientar também que a dependência dos componentes da primeira classe é presumida, enquanto que nas demais deverá ser comprovada.

Serão equiparados a filhos, e, portanto, a dependentes de primeira classe o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica destes em relação ao segurado. Logo, a banca poderá explorar esse entendimento: “todos os componentes da classe 01 tem dependência econômica presumida, inclusive o enteado e o menor sob tutela” – ERRADO.

Por força de ação civil pública, fica reconhecido o direito ao companheiro homossexual o direito ao recebimento da pensão por morte ou auxílio reclusão. Inclusive, esse direito retroage e alcança as relações estabelecidas antes de ter sido proferida a decisão judicial da ação civil pública. Desde já, o companheiro homossexual terá dependência econômica presumida.

O que é união estável para legislação previdenciária, decreto 3048/99, art.16, §6º: considera-se união estável àquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituir família.

Mesmo após divórcio ou separação, se for mantida a prestação alimentícia entre cônjuge, este manterá na condição de dependente e, portanto, no direito ao recebimento á pensão por morte ou auxílio-reclusão. Foi questão de prova: “a separação de fato, a judicial e o divórcio (separação de fato e judicial não mais existem no ordenamento) não acarretam em perda da qualidade de dependente para o cônjuge, se fixada a prestação de alimentos. CERTO

Menor sob guarda não integra o rol de dependentes.


INSCRIÇÃO DO SEGURADO

Sabe-se que a idade mínima para participar do RGPS é de 16 anos na condição de facultativo, salvo ao menor de 14 anos na condição de aprendiz, na condição de segurado empregado.
Inscrição é ato pelo qual o segurado é cadastrado no regime geral de previdência social apresentando documentos e outros elementos necessários para comprovar o vínculo da prestação de serviço, atividade remunerada. Diferente da inscrição, a filiação é vínculo jurídico que nasce à partir do momento em que alguém desenvolve atividade remunerada, ainda que não tenha recebido remuneração. A filiação é ato compulsório, e sempre se sobrepõe à filiação. Todavia, somente para o facultativo é que a inscrição é anterior à filiação, sendo esta firmada somente à partir da primeira contribuição.
Importante ressaltar que a inscrição do segurado empregado será feita na própria empresa, e do avulso no órgão gestor de mão de obra ou no próprio sindicato, enquanto que aos demais segurados será feita no próprio INSS.

SEGURADOS FORMAS DE INSCRIÇÃO
Empregado Documento que habilite ao exercício da atividade formalizado pelo contrato de trabalho
Avulso
Doméstico Documento que comprova a existência do contrato de trabalho
Contribuinte individual Documento que ateste sua condição de profissional liberal ou não.
Segurado Esp. Documento que comprova exercício da atividade rural
avulso Identidade e declaração expressa de que não exerce atividade remunerada



Não se admite inscrição post mortem de segurado, somente a do segurado especial.

Não existe inscrição de dependente, mas sim habilitação no momento em que os mesmos alcançam ao direito de receber benefício. Ou seja, não existe banco de dados no INSS referente à existência dos dependentes de cada segurado.
Questão de prova (técnico previdenciário 2003): a inscrição de dependente na previdência social não pode ser feita antes do requerimento do benefício a que tiver direito. CERTO

Sempre haverá uma filiação para cada atividade remunerada que o segurado vier a exercer.

Questão de prova:
Com exceção da opção pelo recolhimento trimestral de contribuições, o segurado facultativo não pode retroagir sua filiação, estando vedado pagamento de contribuição relativa a competências anteriores à data de sua inscrição e do seu primeiro recolhimento. CERTO.


CARÊNCIA
Tempo mínimo de contribuições que deverão ser revertidas ao RGPS a fim de que o beneficiário tenha direito ao benefício, e sem atraso. Porém, a carência não se confunde com tempo de contribuição.
Para o segurado empregado, avulso e contribuinte individual que preste serviço a empresa ocorre a chamada presunção de desconto e recolhimento. Ou seja, uma vez exercendo atividade remunerada na empresa, essas três categorias de segurado terá todos os direitos previdenciários garantidos mesmo a empresa não tendo efetuado o devido recolhimento.

A data inicial de contagem da carência dependerá de cada segurado. E o tempo de carência dependerá não somente da qualidade de segurado, em alguns casos, mas também do tipo de benefício a que se requere.


Para empregado e avulso: a contagem da carência inicia-se à partir da filiação ao RGPS
Para contribuinte individual, facultativo, doméstico e segurado especial que contribui como contribuinte individual: do efetivo recolhimento sem atraso;
Para segurado especial(normal): da data do efetivo exercício de atividade rural.

Prazos de carência.

a) Não terá prazo de carência as seguintes prestações previdenciárias:
Salário maternidade para empregada, avulsa e doméstica;
Salário família
Auxílio doença (acidentário)
Auxílio reclusão
Auxílio acidente
Aposentadoria por invalidez (acidentário)
Pensão por morte.

b) Terá prazo de 10 prestações a seguinte situação:
Salário maternidade da segurada contribuinte individual, facultativa e segurada especial
Notas importantes: a carência da segurada especial é comprovação de atividade rural, equivalente aos 10 meses de prestação da carência, ainda que de forma descontínua.
No caso de parto antecipado, a carência será diminuída na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.


c) Terá prazo de 12 prestações:
Aposentadoria por invalidez
Auxílio doença.
Na verdade, o prazo de carência original desses dois benefícios acima sempre será 12, somente quando o enunciado da questão falar que a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença foram dados em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda por força das 14 doenças especificadas pelo Ministério da saúde em conjunto com o ministério da previdência social.

Alíquota RAT: é alíquota por riscos ambientais de trabalho. No custeio da previdência social, algumas situações deverão ser sobretaxadas por conta do risco que os empregadores expõe seus empregados. Nesse caso, a alíquota RAT é um desses exemplos, porém, incidirá apenas sobre empregados e avulsos.

Questão de prova (fiscal INSS 97): Para que o segurado tenha direito a certos benefícios previdenciários, é necessário que tenha pago um determinado número de contribuições mensais, o que se denomina de período de carência. CERTO

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