Para quem não tem medo de pensar...

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Da máfia italiana à Convenção de Palermo

Entre fatos históricos-reais e ficção há muito para se discutir, seja em conversas desinteressadas do senso crítico acadêmico, até aos bancos das universidades. A cultura mundial, dentre tantas criações, é responsável, especialmente no que tange à produção cinematográfica dos anos 80 pela promoção das máfias italianas. Claro que a pompa dos cinemas, sempre tendenciosa, ora acrescenta informação para mais ou para menos. Mas no geral, é possível identificar alguns trechos como sendo verídicos. Sabe-se que algumas famílias italianas foram muito prósperas nas terras do Tio Sam, ao criar conglomerados baseados em família que controlavam atividades ilegais, pelo uso de proprinas até práticas de tortura e penas de morte, mostrando ao mundo como conjugar crime e Estado, numa relação tênue e bastante cinzenta. Diga-se de passagem a famossísima trilogia de Francis Ford Coppola, "O poderoso chefão" (The GodFather - no original, que retratou em três filmes épicos sobre os mandos e desmandos da família Corleoene e os desdobramentos da máfia e suas interações internacionais. A influência e o poder sobre vários setores sociais, especialmente na política e na economia, a máfia exerceu o verdadeiro quarto poder. Não se sabe até que ponto a realidade intefere na ficção, ou esta naquela. Talvez, o exemplo histórico mais próximo de nós que também virou contos de cinemas, músicas e até livros foi a história do mafioso Al Caponne. Acusado de chefiar toda uma máfia responsável pelo comércio ilegal de bebidas nos Estados Unidos, no contexto da chamada Lei seca, Al capone, embora acusado de ser mandante de vários homicídios, fora preso e condenado pela técnica jurídica tributária, ao ficar comprovado por dados contábeis que o mesmo auferiu renda e não recolheu ao Fisco os valores devidos, apesar de tratar-se de atividade ilícita. Enfim, apesar de estar comprovado que gostamos de brincar e manipular na ficção fatos que tenha fundos de veracidade, a máfia internacional não deixou de ser um conto tipicamente fictício. Pois, sabe-se que o combate ao crime transnacional (para além das fronteiras dos Estados Nacionais) tem sido uma tendência dos organismos internacionais desde o contexto do fim pós-guerra fria. A ONU, órgão resposável pela segurança e paz internacionais, sensível ao tema, criou na Convenção de Palermo (ano de 2000) um órgão cuja competência fora delimitar as associações criminosas organizadas, seus elementos principais, até a soma de técnicas e métodos de combate entre os países envolvidos. O Brasil, como participante e signatário, acolheu a convenção de palermo em seu ordenamento jurídico, mesmo que violando princípios constitucionais do direto penal, tais como legalidade e taxatividade. Interessante que o nome escolhido para essa convenção da ONU seja Palermo, uma cidade sciliana (ilha ao sul da Itália)fora palco da morte de dois juízes conhecidos por combater o crime organizado - aolo Borsellino e Giovanni Falcone - cujos nomes foram homenegados no areoporto internacional da referida cidade. O mandante de tal crime, segundo as fontes, foi o chefe da família CORLEONESI, que por sua vez era ligada à Casa Nostra, organização criminosa internacional muito forte nos anos 70. Pois como se percebe, a ficção caminha lado à lado com a realidade. Mas é de esperar que as autoridades façam mais no combate ao crime organizado, do contrário, não iremos passar de um conto de ficção policial.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

O direito à privacidade e as tecnologias de informação

O direito à privacidade está elencado no rol de direitos individuais da constituição federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, sendo pois dotado de “imunidade” pois trata-se de cláusula pétrea. Classificado como direito de primeira geração, o direito à privacidade existe para salvaguardar um bem jurídico relevante para a sociedade atual. Todavia, ao contrário do que muitos podem pensar, a privacidade não está revestida de plena proteção, já que em termos constitucionais, nenhum direito goza de caráter absoluto. Sendo pois uma característica da ordem jurídica atual, a enumeração de direitos em determinado momento vai suscitar diversos conflitos de interesses, quando, por exemplo, estiver em tela determinada investigação criminal a respeito de um homicídio que enseja a invasão da privacidade. A privacidade, embora semelhante à intimidade não se confunde com esta, já que segundo a perspectiva da Teoria das esferas do direito alemão, a esfera mais próxima de proteção do indivíduo é a intimidade, sendo a privacidade, então, a segunda esfera mais próxima. A privacidade, corresponde então aos momentos íntimos da pessoa quando compartilhados com pessoas próximas de sua órbita de relacionamentos. Ainda que seja um bem jurídico relevante, não se pode conceber direitos individuais de forma absoluta. A análise da preponderância de um direito sobre o outro dependerá de cada caso, conforme o conflito suscitado. Algo que muito se discute nesse contexto de conflitos de interesses é exatamente os limites no uso de tecnologias frente à privacidade. Até que ponto a informação da vida privada das pessoas deverá ser carreada pelas tecnologias? É bom lembrar que o ordenamento jurídico permite o uso de tecnologias que interceptam a informação, seja por meio de telefone ou aparelhos gravadores de som ambiente a depender do interesse. A título de ilustração, a investigação criminal por legítima defesa é uma possibilidade aceita pelos tribunais. Todavia, a questão está longe de ser esgotada. O crivo do uso de tecnologias de informação versus o direito à privacidade dependerá da análise do magistrado com base no princípio da razoabilidade. De qualquer modo, assim como qualquer direito, o uso da tecnologia deverá ser limitado por outros interesses de forma a manter a harmonia e a estabilidade das relações sociais, de modo a não incorrermos em extremos na realização da justiça.