Para quem não tem medo de pensar...

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Salário-de-contribuição - Direito Previdenciário - para concurso

O instituto do salário de contribuição encontra-se delimitado na legislação previdenciária, e trata-se de um instituto próprio do direito previdenciário.
O salário de contribuição corresponde, no primeiro instante, à soma das verbas que compõe o valor que será repassado à previdência pelo segurado. Desde já é importante salientar que o conceito de salário de contribuição variará conforme o enquadramento do segurado. Aquele conceito segundo o qual salário de contribuição corresponde à remuneração do trabalhador já não atende à realidade jurídica do instituto.

O estudo do salário de contribuição é de fundamental importância para compreendermos de fato quais das variadas verbas deverão sofrer descontos previdenciários e gerar repercussões em benefícios futuros.
Dentre todos os segurados da previdência (contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado especial e facultativo) somente ao segurado empregado e avulso que o tema em questão necessitará de maiores atenções.

Para fins de identificação do salário de contribuição faz-se necessário saber alguns aspectos desse instituto: o salário de contribuição possui limites mínimo e máximo – ora, se os benefícios dos segurados em regra devem obedecer à determinados limites, em contrapartida a contribuição dos mesmos também deverão obedecer ao limite; o fato gerador que enseja a cobrança do crédito previdenciário nasce à partir do momento em que o segurado exerce atividade remunerada, ainda que não tenha sido pago, ou seja, ainda que devida ou creditada (pois a filiação do segurado obrigatório é compulsória); apesar de haver limites mínimo e máximo no salário de contribuição para os segurados, a empresa não possui limites em sua contribuição; o salário de contribuição poderá ser fracionado em função de demissão, faltas ou afastamento do serviço; o salário maternidade é o único benefício previdenciário que é considerado salário de contribuição e recebe incidência de alíquota previdenciária; e por fim, o conceito de salário de contribuição adequará a cada tipo de segurado.

Em suma, podemos resumir o conceito de salário de contribuição da seguinte forma: valor que serve de base para incidência de alíquota previdenciária para fins de calculo do valor mensal do benefício. Pelo estudo da constituição, sabe-se que o salário de contribuição será devidamente corrigido quando do cálculo dos benefícios, uma vez que os valores poderão sofrer com valorização ou desvalorização da moeda.

Conforme já é sabido, a fórmula para calculo da renda mensal do benefício necessita da quantificação do salário de benefício, que por sua vez, em regra será:
SB: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a um período contributivo de 80% (em alguns benefícios acrescenta-se a fórmula do fator previdenciário – aposentadoria por idade [uso facultativo], e aposentadoria por tempo de contribuição [uso obrigatório]). Encontrado o valor do salário de benefício, multiplica-se esse valor pela renda mensal que cada benefício possui, e que está contido na legislação previdenciária.


Conforme art. 214, decreto 3048/99, o salário de contribuição do segurado empregado e avulso consistirá: na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados (presunção de desconto e recolhimento) a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, que pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Importante notar que o simples fato de estar à disposição do empregador, o empregado e avulso já possui a filiação e já goza dos direitos inerentes à relação jurídica, ainda que não haja efetivamente serviço algum.
Agora sabemos porque o salário de contribuição do empregado e do avulso é mais complexo que os demais, uma vez que dentro da remuneração destes há uma série de verbas que ora serão incluídas no salário de contribuição, e ora não.

O salário de contribuição do facultativo: consiste na renda por ele declarada.
O salário de contribuição do contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício da atividade por conta própria, e observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Salário de contribuição do doméstico: remuneração registrada na carteira profissional ou CTPS, observados os limites mínimo e máximo.

Os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:
O limite mínimo do salário de contribuição será o valor do piso salarial legal ou normativa da categoria, ou inexistindo estes, corresponderá ao valor do salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Para o contribuinte individual, em especial, além do que dito acima, deve-se atentar para o fato de que se numa determinada competência o segurado auferir renda inferior ao salário mínimo, estará o mesmo obrigado a complementar sua contribuição utilizando-se do salário mínimo como base de cálculo. Caso não o faça, sua contribuição abaixo do limite mínimo será desconsiderada, ou seja, o valor do salário do contribuinte individual para fins de salário de contribuição não será calculado com base na proporcionalidade. Vale dizer também que os excessos de contribuição acima do limite máximo do salário de contribuição não reverterá para o segurado, ou seja, esse excesso não o beneficiará em nada.
Resumindo, para todas as categorias de segurado, os limites mínimo e máximo deverão ser: o piso salarial legal ou normativo da categoria, e na inexistência destes o salário mínimo; quanto ao limite máximo será o valor dado pela portaria da previdência e ministério da fazenda, 3691,74. Todavia, para o contribuinte individual não há proporcionalidade, de modo que na competência que auferir renda inferior ao salário mínimo deverá o contribuinte individual complementar seu salário de contribuição, sob pena de desconsideração do período contribuído com valores inferiores ao limite mínimo. Em todos os casos de segurados, o salário de contribuição calculado em base acima do teto máximo não o beneficiará em nada.
O mesmo raciocínio da contribuição na competência abaixo do salário mínimo vale para o segurado facultativo, todavia o facultativo tem como salário de contribuição um valor por ele declarado.


Já o limite máximo do salário de contribuição será dado em portaria conjunta da previdência social com ministério da fazenda, e que atualmente está no valor de 3691,74 R$.
Importante que para o segurado empregado, avulso e contribuinte individual que preste serviço à empresa ocorre a chamada presunção de desconto e recolhimento.


O fato gerador para incidência de alíquota previdenciária é a prestação de serviço – a simples disponibilidade do trabalhador ao empregador. A distinção entre remuneração e salário de contribuição é imprescindível nesse ponto, já que remuneração é gênero que engloba várias parcelas, tais como gorjetas, adicionais, salários, comissões, gratificações, e dentre essas verbas existem as que integram e as que não integram o salário de contribuição. Em outras palavras, o salário de contribuição é a remuneração do trabalhador percebida pela previdência para fins de incidência da alíquota previdenciária.


Macete para distinguir o que integra e o que não integra o salário de contribuição. Se o pagamento da verba é pelo trabalho vai integrar o salário de contribuição; enquanto que se o pagamento for para o trabalho não vai integrar. Pois quando é paga pelo trabalho existe uma contraprestação, enquanto que quando é pago para o trabalho a determinada verba tem o condão de facilitar a execução do trabalho.

Alguns elementos que identificam se determinada verba integra ou não o salário de contribuição:
a) Habitualidade: quando há habitualidade na prestação desde que não esteja explicitamente excluída das parcelas não integrantes;
b) Pagamento pelo trabalho: que é diferente de pagamento para o trabalho. O pagamento pelo trabalho significa dizer que houve a contraprestação, enquanto que no pagamento para o trabalho a verba serve de natureza para auxiliar/facilitar o trabalho.
c) Integração ao patrimônio do trabalhador: quando determinada verba é paga à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa ela não integra. Porém, se uma verba é paga individualmente denotando aumento do patrimônio do trabalhador em relação aos demais essa verba deverá integrar o salário de contribuição.
d) Irrelevância do título: apesar do nome que se dê a verba, se é decorrente do trabalho – pago pelo trabalho – é remuneração e integra o salário de contribuição. Por exemplo, ainda que o empregador chame de “indenização para a escola dos filhos”.


Alguns elementos que identificam se determinada verba não integra o salário de contribuição:
a) Ressarcimento: se a verba paga pelo empregador é a título de ressarcimento não integrará o salário de contribuição. O ressarcimento é a compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado por conta do trabalho.
b) Indenização: quando há uma reparação de danos causados por alguma pessoa, nesse caso essa verba não vai integrar o salário de contribuição, exceto o aviso prévio indenizado, que apesar de ser indenização vai integrar o salário de contribuição.

PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

a) Salário maternidade: é o único dos 10 benefícios que sofre incidência de contribuição previdenciária, já que por força de lei o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
b) Gratificação Natalina – equivalente ao 13º salário da iniciativa privada. A gratificação natalina sofre incidência de alíquota previdenciária, apesar de que não integra o salário de benefício quando do calculo de benefícios futuros.
c) Gratificações, porcentagens, comissões, prêmios e gorjetas – todas essas verbas integram o salário de contribuição, já que todas possuem natureza remuneratória – pagam em função do trabalho prestado.
d) Férias normais gozadas + 1/3: constitui parcela integrante do salário de contribuição. Lembrando que a incidência da alíquota previdenciária deverá ser no mês em que houve o gozo de férias ainda que pago antecipadamente.
e) Diárias que excedam a 50% da remuneração mensal: deverá integrar o salário de contribuição. As diárias não se confundem com despesas de viagem já que estas funcionam como verba ressarcitória.
f) Adicionais: são valores acrescidos ao salário por conta de trabalho exercido em condições desfavoráveis que podem afetar à saúde e o bem estar do empregado. E todos eles possuem caráter remuneratório. (adicional por insalubridade, periculosidade, horas extras, atividade penosa, transferência de local de serviço, tempo de serviço).
g) Remuneração do aprendiz: a aprendiz é segurado empregado do regime geral de previdência, inscrito na previdência com 14 anos de idade.
h) Remuneração do médico-residente: a bolsa paga ao médico residente integra o salário de contribuição – e enquadrado na previdência na qualidade de contribuinte individual. Se o médico residente trabalhar em desacordo com a lei será considerado empregado.
i) Isenção de taxa de condomínio para o síndico: o síndico quando remunerado é considerado segurado obrigatório contribuinte individual da previdência social, e sua remuneração, a isenção de taxa, sofre incidência de contribuição previdenciária.

Importante salientar que as parcelas integrantes do salário de contribuição vistas acima constituem uma relação exemplificativa, já que se qualquer que seja a verba obter o caráter de habitualidade, paga pelo trabalho, integração ao patrimônio individual qualquer que seja o título.

Questão de prova (técnico INSS 2008 – CESPE)
98)
Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal.
Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias. ERRADO, pois as diárias que excedam a 50% da remuneração sofrerá incidência de alíquota previdenciária – pois se trata de salário de contribuição.

99)
Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência. CERTO, de fato o salário maternidade é o único dentre os 10 benefícios previdenciários que é considerado salário de contribuição, tanto é assim que o seu pagamento já vem descontado.

100)
Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte. CERTO. De fato o vale-transporte é parcela não integrante do salário de contribuição desde que pago conforme a legislação, o que não ocorrera no caso acima, pois o vale transporte foi substituído com pagamento em pecúnia e depositado em conta, e portanto sofrerá incidência de contribuição.


101)
Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís. CERTO. Plano de previdência privada oferecido pela empresa, e desde que pago à totalidade dos empregados e dirigentes não será considerado salário de contribuição.


102)
Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
ERRADO. O aviso prévio indenizado integra o salário de contribuição, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária apesar de ter a denominação de indenização.
Interessante que a lei que mudou o entendimento do aviso prévio indenizado fora editada em 2009, enquanto que o enunciado da questão é de 2008, ou seja, no momento em que fora corrigido ainda prevalecia o entendimento antigo.

103)
Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição. CERTO. O 13º salário/ gratificação natalina integra apenas ao salário de contribuição, sofrendo incidência de alíquota previdenciária, todavia esses valores não integram o salário de benefício e não repercutirão em benefícios futuros.


104)
A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
CERTO. De fato a participação nos lucros e resultados quando pagos conforme à lei (mediante duas vezes ao ano, uma a cada semestre) não integra o salário de contribuição. Todavia, o caso acima relata o contrário, sendo descaracterizado a PLR, deverá integrar o salário-de-contribuição e sofrer incidência de alíquota previdenciária.






PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

a) Benefícios previdenciários: com exceção do salário maternidade, todos os demais (9 benefícios) não sofrem incidência de alíquota previdenciária.
b) Indenizações: em regra não possuem natureza remuneratória, e portanto, não é considerado salário de contribuição. Com exceção do aviso prévio indenizado que, desde 2009 é salário de contribuição.
c) Férias indenizadas + 1/3: são as férias não gozadas, e não possui natureza remuneratório, e portanto, não integra o salário de contribuição. Essas férias não gozadas advêm da rescisão de contrato de trabalho.
d) Dobra de férias + 1/3: é quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo.
e) Incentivo à demissão: o valor pago pelo empregado por conta dos planos de demissão voluntária não sofre incidência de contribuição previdenciária.
f) Abono de férias: trata-se da venda de férias, e não sofre incidência de contribuição previdenciária, exceto ao valor que exceder a 20 dias de salário.
g) Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por lei: não integram o salário de contribuição. Por exemplo, a lei8212/91 expressamente diz que o abono do PIS/PASEP não é salário de contribuição.
h) Alimentação: parcela in natura paga conforme o PAT – programa de alimentação do trabalhador. Porém quando o auxílio alimentação for dado em pecúnia diretamente ao trabalhador ou creditado em conta bancária integra o salário de contribuição uma vez que foi descaracterizada.
i) Transporte: desde que dados não em pecúnia. Se pagos em dinheiro diretamente ou depositados descaracteriza o instituto e sofre incidência de contribuição previdenciária;
j) Ajuda de custo: paga ao trabalhador por conta de mudança do local de trabalho, na forma da CLT, e qualquer que seja o valor pago não integra o salário de contribuição (tem caráter indenizatório)
k) Diárias: somente as diárias que não excedam a 50% da remuneração normal do trabalhado é que não sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
l) Parcelas que quando pagas à totalidades dos empregados e dirigentes da empresa não integram o salário-de-contribuição: seguro de vida previsto em acordo coletivo de trabalho; assistência médica – planos de saúde interno na empresa ou convênios; educação – valores para educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissional; previdência privada em programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada; complementação do auxílio-doença.
m) Vestuário: são valores dados para o trabalho – para auxiliar a execução do trabalho, portanto não tem caráter remuneratório, e daí não podem ser considerado salário de contribuição.
n) Reembolsos: o reembolso-creche, pago conforme a legislação trabalhista, a crianças de até 06 anos e com a despesa devidamente comprovada não integra o salário-de-contribuição; reembolso-babá, e ressarcimento pelo uso do veículo próprio (do empregado) para o trabalho;
o) Participação nos lucros e resultados: desde que pagos conforme à legislação trabalhista não integra o salário de contribuição.
p) Transporte, alimentação e habitação de empregado que labora distante de sua residência: quando contratado para laborar em locais distantes de sua residência, os valores acima não integrarão o salário de contribuição.
q) Direito autorais: valores recebidos em decorrência de cessão de direitos autorais não integram o salário de contribuição.
r) Remuneração do Estágio: não integra o salário de contribuição, e portanto, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Lembrando que o estagiário que trabalha conforme a lei de estágio (11.788/08) é segurado facultativo do regime geral de previdência social – filia-se assim o desejar.
s) Remuneração do ministro de confissão religiosa: não sofre incidência de alíquota previdenciária.
t) Outras verbas que não integram o salário de contribuição: parcelas destinadas à assistência do trabalhador da agroindústria canavieira; valor da multa decorrente da mora no pagamento constantes da rescisão do contrato de trabalho; ajuda de custo e adicional mensal do aeronauta.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Os 04 meses mais importantes de Neemias

Grandes conquistas demandam grandes sacrifícios e sofrimento. A Bíblia está repleta de exemplos de homens e mulheres que passaram por grandes provações – conflitos existenciais, dores e enfermidades no corpo, depressões profundas, cansaços e fadigas espirituais antes de obterem o livramento e a vitória das mãos do Senhor. Nenhum esforço humano, contudo foi desprezado. Deus por sua infinita misericórdia e graça jamais deixou um servo fiel desamparado, ainda que para o tempo dos homens sua manifestação fosse tardia. Neemias foi certamente um homem de oração, e sua história de vida esta inteiramente relacionada a um período de oração, especificamente de 04 meses.
Quando nos achegamos a Deus em oração e fazemos um pedido (ou vários) naturalmente aguardamos uma resposta. Porém sabemos que a “vontade de Deus é boa, perfeita e agradável”, e em alguns casos nem sempre coincide com os nossos pedidos, ou nem sempre coincide com o tempo em que esperávamos; “porque os meus pensamentos não são os vossos pensamentos”. Mas Jesus já dizia “pedi e dar se vos-á, buscai e achareis; batei abrir-se-lhe-á, porque qualquer que pede recebe; e quem busca encontra”, e ainda “se vós que sois maus sabeis dar boas dádivas aos vossos filhos, quanto mais dará o Pai celestial o Espírito Santo àqueles que lho pedirem?” (Lucas 11: 9,13). Devemos ser insistentes e constantes na oração, e isso exige fé. O fato de Deus ser soberano e já saber de tudo que vamos pedir antes que o peçamos não frustra a prática da oração. Neemias foi um grande modelo de fé e insistência em oração que mudaram os rumos de Jerusalém em tempos de exílio, e seu exemplo nos traz profundas lições para nossa vida em todos os aspectos, e seu tempo de oração e lamento durou basicamente 04 meses.
Neemias viveu num dos contextos mais depressivos da história e Israel – o exílio babilônico. Neemias está há mais ou menos 450 anos do nascimento de Cristo. Por seu exemplo de fé e ação na reestruturação política e espiritual na cidade de Davi que estava há mais de 100 anos sob escombros Neemias é visto como um tipo de Cristo, ou seja, um líder cujo padrão de vida prenunciou a vinda do Restaurador da Aliança e traria de vez a restauração do Israel espiritual. Quando soube da miséria em que estavam os restantes que voltaram do exílio em Jerusalém Neemias pôs-se a chorar, lamentar em oração. Era o mês de Quisleu (entre Novembro e Dezembro) quando recebera a notícia. No capítulo 2, já no mês de Nisã (entre Março e Abril), passados 4 meses Neemias resolve expor seu projeto ao rei da Pérsia de voltar à Jerusalém e empreender a reestruturação estrutural, política e espiritual do povo. Interessante que Esdras foi o sacerdote por começar a restauração após o exílio, e esteve em Jerusalém 13 anos antes de Neemias. O significado do nome de Neemias: Jeová conforta. Podemos aprender quatro preciosas lições com procedimento de Neemias:

A) Neemias ficou compungido com a miséria de seus irmãos que escaparam do exílio. (Neemias 1:4). Homens de oração são sensíveis aos problemas daqueles que estão em sua volta. Em um mundo sem tempo e extremamente individualista, o cristão que ora mantém-se sempre em sintonia e empático à dor alheia. Jesus nos diz que somos o “sal da terra”, e devemos fazer a diferença. Enquanto a impiedade e o ódio reinam nas relações pessoais os cristãos que oram devem refletir em seu cotidiano o Amor de Deus através da Pessoa de Cristo. O nosso tapa de luva deve ser sempre o Amor.

B) Neemias reconhece o proceder errado do seu povo (Neemias 1:7). A oração é o remédio contra a soberba espiritual que sempre nos mantém humildes diante de Deus e nos faz pensar onde erramos. Novamente, sabe-se que a prática devocional da oração ataca a insensibilidade natural da natureza adâmica – do velho homem – que ora insiste em nos manter longe do Senhor. Em oração reconhecemos nossos pecados, e sabemos que quem “confessa e deixa alcançará misericórdia”.


C) Neemias sabiamente utilizou de seu cargo influente “nesse tempo eu era copeiro do rei” (Neemias 1:11) para realizar o seu passo de fé no processo da oração. Quando oramos e pedimos a Deus devemos estar cientes de que o Senhor quer que trabalhemos nesse processo. Se, por exemplo, oramos para passar em um concurso, devemos ser francos e saber que Deus também é justo e não vai conceder o meu pedido caso eu não me esforce e não estude, embora tenha Ele todo o poder para fazê-lo. Neemias usou de sua influencia junto ao Rei da Pérsia e seus domínios para realizar a obra de reconstrução e restauração dos muros de Jerusalém, conforme prega Hernandes Dias Lopes, Neemias conjugou piedade com estratégia, ou seja, ele orou e agiu, foi de fato um líder piedoso. E aqui aprendo outra lição preciosa, Deus quer nos usar com inteireza, não somente no Corpo de Cristo, mas também em nossas ocupações profissionais sejam elas quais forem.

D) Neemias fora perseguido por pessoas próximas mas manteve-se firme em seu projeto apesar das objeções. Deus certamente abençoa aquele que se mantém firme em seus desígnios. (Neemias 2:10). Como resultado da oração Neemias volta a Jerusalém e se coloca à empreender àquilo que ele orou por mais ou menos 04 meses. Isso significa que quando desfrutamos de resultado de oração algumas pessoas não vão entender, ou pior ainda, algumas delas se levantarão contra nossos projetos, da mesma forma que Sambalate, Tobias e Gesém, levantaram-se contra o projeto de Neemias, que na verdade era um projeto de Deus. Portanto amados, peçamos discernimento pelo Espírito Santo para quando nos opormos a um projeto de um servo de Cristo não estejamos na verdade se opondo ao próprio Deus.

Conclusão
Precisamos aprender com Neemias, chorar, lamentar e jejuar em oração perante o Senhor de forma insistente, ainda que dure 04 meses, ou dure até mais ou até menos. O tempo de Deus é diferente do tempo dos relógios, mas a vontade d’Ele é sempre boa perfeita e agradável. Que Cristo nos ajude nessa caminhada.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

A origem do trabalho

Muitas civilizações por meio de suas tradições orais buscaram repassar às gerações seguintes o pano de fundo de sua cultura, de seus costumes e crenças. Dentre elas conta-se acerca da origem do trabalho. Alguns povos, intrigados com a questão tentaram explicá-la de várias maneiras. Mas a grande maioria delas estabeleciam uma conexão do trabalho com alguma punição dada pelos deuses aos homens por causa de sua desobediência. A mitologia grega, por exemplo fala da caixa de pandora, enquanto causadora da origem dos males que assolam o mundo por causa da incontinência humana.


A Bíblia, que em nada compara-se aos relatos mitológicos das tradições orais dos povos antigos, por que é a Palavra de Deus revelada, traz uma episódio intrigante à respeito dos primeiros diálogos de Deus com o homem - a primícia de sua criação. Nos primeiros capítulos de Gênesis é narrado o desenrolar da criação do mundo e do homem. Este, por sua vez, foi dado por Deus a tarefa de administrar o jardim onde ele fora colocado, como se fosse o mordomo. Os teólogos chamam essa designação de "mandato cultural", "tomou o Senhor Deus o homem e o colocou no jardim do Édem para o cultivar e o guardar" (Gn 2:15). O homem estaria responsável por dar nomes aos animais, cuidar das plantas e árvores do Jardim por ordem expressa de Deus. É exatamente nesse instante que nasce o que poderíamos chamar de trabalho.


Pensando nessa origem remotíssima do trabalho, faz-se imperioso rechaçar à tese advogada por alguns pensadores acerca da origem maléfica do trabalho, enquando consequência e punição de Deus ao homem por causa da queda. Muito alarde é feito em torno dessa tese equivocada, porquanto se fundamenta na própria Biblia, quando Deus castiga Adão e Eva por causa da desobediência e diz: "...em fadigas obterás dela o sustento durante os dias de tua vida..."(Gn 3:17b). Nesse ponto é que se inspira o erro do trabalho como uma consequência negativa - castigo - de Deus ao homem, quando pela leitura simples e franca do texto percebe-se que Deus na verdade permitiu a maldição da terra enquanto consequência drástica do desligamento total do homem com Ele.

Aqui, certamente, Deus abre caminho para a chamada história da redenção, na qual no mesmo diálogo desse capítulo promete acerca de Cristo enquanto redentor da humanidade, "o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo". Note que o trabalho foi uma das ordens dadas ao Criador ao homem antes do momento do pecado original - a queda, e, portanto, não é factível ou teologicamente correto asseverar que o trabalho foi uma consequência do pecado humano, uma vez que o mesmo já tinha sido elaborado por Deus no mandado cultural.
Todavia, é correto afirmar que a queda do nomem no Jardim trouxe reflexos em todos os aspectos da vida e do ser e em toda a criação.