Para quem não tem medo de pensar...

quinta-feira, 29 de março de 2012

Evolução histórica dos direitos fundamentais


A doutrina nacional e alienígena costuma desdobrar a evolução dos direitos fundamentais em três momentos distintos.
Neste trabalho, preferimos a expressão “dimensão” à “gerações” de direitos fundamentais com base no argumento da cumulatividade e não-exclusão dos direitos fundamentais, já que o termo “geração” pressupõe uma sucessão lógica de direitos, onde uma geração se sobrepõe a outra. Tecnicamente, a relatividade dos direitos fundamentais impede esta premissa na qual um venha suceder ao outro.
A primeira dimensão de direitos fundamentais surge com os direitos individuais ou de liberdade clássica, também conhecida por direitos negativos, pois em seu bojo/conteúdo traziam prerrogativas do indivíduo em face do Estado, exigindo a sua abstenção, obrigações de não-fazer.
O seu contexto histórico é o século XVIII, século conhecido pela era das revoluções francesa e americana. Entretanto, a doutrina constitucionalista quase maciça identifica a Carta de João Sem Terra de 1215 dos barões ingleses com a primeira legislação no mundo a impor certa abstenção do Monarca. 
A primeira dimensão incorpora as liberdades clássicas, basicamente os direitos civis e políticos.
A segunda dimensão de direitos nasce no contexto do Estado de bem-estar social, ou Welfare State, cujo núcleo de direitos fundamentais exigia a atuação positiva do Estado. O pano de fundo histórico se constitui das demandas das classes trabalhadoras inglesas pós-revolução industrial.
O conteúdo básico desses direitos é a busca da igualdade material em contraponto à igualdade formal da primeira dimensão de direitos fundamentais. Os direitos sociais e o assistencialismo do Estado é uma das bandeiras dessa dimensão de direitos, nesse sentido, são direitos de segunda dimensão, previdência, alimentação, educação, saúde.
A terceira dimensão de direitos fundamentais, cuja fonte material é a modernidade, oriunda das demandas coletivas do século XX e XXI, tendo em seu arcabouço os direitos coletivos e difusos marcados pela titularidade difusa, dentre eles o direitos do consumidor e direito ao meio ambiente equilibrado, conforme a nossa própria constituição federal prevê no caput do artigo 225.
Pode-se afirmar que a terceira dimensão engloba as teses mais universalizantes que as primeiras duas dimensões de direitos fundamentais. Nessa toada, princípios tais como o interesse da coletividade se sobrepõe aos interesses particulares em muitas situações.
Não sem razão, o solidarismo alcança maior preponderância nos ordenamentos jurídicos atuais, tais como a Carta Magma de 1988, que em seu artigo 3º, I, pondera enquanto um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Há quem diga que os direitos fundamentais já evoluíram para uma quarta e até quinta dimensão de direitos, porém representam a minoria. Temos por certo, por outro lado, que dentre as características dos direitos fundamentais, a não taxatividade e historicidade dos mesmos nos alerta para o fato de que o rol dos direitos fundamentais está em aberto. 

quarta-feira, 14 de março de 2012

Pobre México

Quem não conhece aquela célere frase: "pobre México, tão longe de Deus e tão perto dos EUA". Para os desavisados com a história, onde hoje é o México, abriu-se a primeira porta de entrada para a invasões mais avassaladoras realizadas nas américas pelos europeus.
Já não bastasse o massacre de milhões de nativos e a destruição de uma cultura indígena bastante avançada em comparação com as demais - os asteca - o México viu-se, já nos idos do século XIX, diminuído pela invasão dos "homens do oeste" que conquistaram suas terras, hoje pertencentes ao Tio Sam.
Outra interpretação poderia ser desdobrada da frase acima: o país de Zapata tem sido duramente atingido pela onda psicodélica do narcotráfico mundial, por isso está tão longe de Deus.
As antigas famílias detentoras dos cartéis de drogas da América do Sul foram expulsas ao longo dos anos 90 do século XX, refugiando-se nas águas calientes dos mexicanos. A violência decorrente do tráfico fez dos país um dos mais violentos do mundo, merecendo atenções do mundo todo no que tange ao combate das drogas. Não se sabe ao certo, mas a quantidade de pessoas mortas pela violência dos traficantes é alarmante.
E aliada ao tráfico, o controle da passagem pelas fronteiras em função da tão sonhada terra das oportunidades, ao sul dos Estados Unidos tem feito milhares de pessoas vítimas dos traficantes que também dominam tal área.
Também poderíamos entender a proximidade do México com os EUA em tom de ironia a partir do bloco NAFTA que, por razões econômicas, trouxe na verdade grandes desvantagens a economia local mexicana, ao permitir a entrada em massa dos produtos norte-americanos visivelmente superiores. A concorrência dos produtos locais não suportou tamanha desvantagem.
E por fim, do ponto de vista jurídico, embora o México seja composto por mistura de povos bastante distintos, e portanto, rica em manifestações culturais, o mesmo não cuidou por resguardar essa diversidade em sua constituição, em seu ordenamento jurídico. Em pensar que este pais onde em tempos antigos governava Montezuma foi o primeiro a inaugurar o Estado de Bem Estar social com a carta constitucional de 1917.
É certo que inúmeros são os países cuja realidade normativo-jurídica não correspondem com a realidade fática de onde deveriam emanar, mas diria que o México é um exemplo clássico de falência das instituições sociais distantes da realidade do povo.

"Deus salve o México" !!!