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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Princípios expressos e implícitos da Administração Pública

PARA CONCURSOS...


Para fins de direito previdenciário, são enquadrados na categoria de segurado empregado do INSS os servidores detentores de cargos em comissão (declarados em lei de livre nomeação ou exoneração), enquanto que os servidores efetivos são inscritos no regime próprio de previdência. Empregados públicos e todos os demais submetidos ao regime celetista serão enquadrados na categoria de segurados empregados do RGPS. O decreto 3048/99 também assegura a inscrição ao RGPS do servidor público estadual, distrital e municipal que não possua vínculo com o respectivo regime próprio.

O que é servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público.

O que é cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor.

A investidura em cargo público sempre ocorrerá com a posse.


Princípios constitucionais expressos da administração
LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Artigo 37 CF/88.

A legalidade para administração pública possui um relevo distinto da legalidade dos particulares. Para estes a legalidade parte do preceito constitucional que é permitido fazer qualquer coisa desde que não proibida em lei, enquanto que para a administração pública a legalidade é fazer somente aquilo que está expresso em lei – daí a restritividade.


Impessoalidade: o agente sempre busca o interesse público, e portanto não deve agir de modo a atender aos interesses pessoais. Existe um liame que deve nortear a atividade na administração pública – o bem da coletividade, daí porque a impessoalidade também é conhecida como princípio da finalidade.
Um exemplo claro da impessoalidade na constituição está no preceito do art. 37,§1º, na qual a publicidade dos atos da administração deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, imagens que faça promoção pessoal.


Moralidade: a atuação dos agentes deverá sempre ser pautada pela ética. Não visando atender somente a lei, mas também a justiça, a moral e os bons costumes.
A moralidade na administração pública não se limita a distinguir o bem do mal, devendo ser acrescida da idéia de que a finalidade é sempre o bem comum, e o equilíbrio entre legalidade e a finalidade na conduta do servidor é que poderá consolidar a moralidade no ato administrativo. O código de ética do servidor público civil federal alerta que a moralidade não deve ser atentada somente no âmbito do serviço público, mas também nos atos da vida pessoal do agente. Obviamente, o servidor só será penalizado por uma conduta imoral fora da prestação de serviço público, se tal conduta trazer conseqüências e reflexos na atividade administrativa.

Publicidade: a administração não trabalha às escondidas, portanto, seus atos deverão ser manifestos à público, com exceção dos atos resguardados pelo sigilo sendo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O código de ética dispõe que salvo em casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesses superiores do Estado e da administração pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade é requisito de eficácia e moralidade de qualquer ato administrativo.
Lembrando que publicidade não se confunde com publicação, uma vez que há procedimentos administrativos que não tem como requisito a mesma modalidade de publicação, por exemplo, nas licitações públicas de pequeno valor a lei não exige publicação em diário oficial, bastando afixação de aviso.

Eficiência: instaurado no momento da reforma administrativa do Estado, pela Emenda constitucional n.19/98, o princípio em questão busca agilidade e eficiência na prestação dos serviços públicos. Tal medida veio a atender aos programas gerenciais importados do meio corporativo e recolocados no âmbito do serviço público, contrapondo-se ao velho paradigma burocrático que emperrava a máquina estatal. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, esse princípio possui dupla acepção; na primeira diz respeito à conduta do agente que deve ser eficiente, buscando os melhores resultados tanto para administração quanto para usuários dos serviços; e na outra acepção diz respeito à organização da administração e sua estrutura que também deve atender à máxima eficiência e ao custo/benefício, com menores custos (economicidade), maior agilidade e melhor satisfação.
Como outras conseqüências, a eficiência na administração pública permitiu a criação da possibilidade de perda do cargo público por reprovação em avaliação periódica de desempenho – para o servidor estável.
Para o não estável aumentou-se o tempo para aquisição da estabilidade de 02 anos para 03 anos. Embora estabilidade seja um instituto distinto do estágio probatório (período no qual os recém nomeados pela administração serão submetidos a teste periódico de avaliação), o STJ entende que o período de aquisição da estabilidade deverá ser de 03 anos.
Esses são os cincos princípios da administração que estão expressos no texto constitucional.


Princípios gerais:
Um dos princípios mais cobrados no âmbito do concurso público é: supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Tal princípio estende determinadas regalias e prerrogativas extras ao Estado por representar a vontade geral (da coletividade). Todavia há também as sujeições, impostas ao Estado como forma de limitar sua esfera de atuação, preservando a área de ingerência da vontade particular e seus respectivos direitos individuais. O exemplo claro da supremacia do interesse público está nas chamadas cláusulas exorbitantes que asseguram poderes excepcionais à administração, constituindo num verdadeiro desequilíbrio contratual, quando pensando do ponto de vista privatista. Por meio dessas cláusulas exorbitantes, o Estado enquanto ocupante de um dos pólos contratuais poderá atrasar pagamento sem que ocorra na suspensão do serviço, poderá alterar determinadas cláusulas unilateralmente, e pode até aplicar multa pelo atraso no cumprimento do contrato. Por essas razões que alguns doutrinadores preferem não admitir a existência dos contratos administrativos, pois os contratos devem respeitar no mínimo a igualdade dos negociadores.

Indisponibilidade do interesse público: a administração publica por reunir a vontade dos particulares no bem da coletividade, não tem poderes para dispor do interesse público. Ou seja, nenhum agente público terá o poder de dispor, pois se trata de bem da coletividade, e, portanto, indisponível. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o interesse público é inapropriável

Presunção de legitimidade: presume-se que os atos da administração pública são verdadeiros, legítimos e legais, e, portanto, devem ser cumpridos e observados – impõe-se em caráter erga omnes. Mas sabe-se que pelo princípio expresso da legalidade, todo ato administrativo está embasado em um preceito legal que o previu. Por isso que não cabe à administração no momento que age em nome do interesse público provar a veracidade ou a legitimidade dos seus atos, mas, devem sempre motiva-los (motivação). E faz sentido, pois se para cada ato público houvesse necessidade dessa comprovação o aparelho do Estado ficaria literalmente paralisado. Obviamente, o fato de se presumir legítimo, o ato administrativo não está imune ao controle do poder judiciário desde que o particular o faça recorrendo ao meio judicial hábil, conforme se impõe o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, daí porque essa presunção de legitimidade é júris tantum, não sendo absoluta. Por este princípio é possível que os atos administrativos, ainda que eivados de vício ou defeitos que os levem à invalidade poderá gerar efeitos na sua imediata execução.

Autoexecutoriedade: por este princípio a administração pública não precisa realizar consulta prévia ao poder judiciário quando na execução de seus atos, ou seja, atua de forma automática.


Especialidade: por conta do fenômeno da descentralização, a lei cria outras entidades distintas, pessoas jurídicas administrativas a fim de prestarem o serviço público de forma mais especializada. Daí, a especialidade decorre da descentralização na administração pública pela administração pública indireta.

Continuidade do serviço público: o serviço público não pode ser interrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas. Ainda que a administração pública atrase o pagamento deverá haver continuidade na prestação de serviço pelo contratado. Pela lei de licitações publica 8666/93, o contratado poderá suspender a execução após 90 dias de atraso do pagamento pela administração.
Outra conseqüência desse princípio infere-se ao direito de greve no âmbito do serviço público. Conforme a constituição, o exercício de direito de greve necessita de lei específica. Todavia, por força da demora do poder legislativo, o STF entendeu que poderá ser aplicada a lei de greve da iniciativa privada no âmbito do serviço público, respeitando os requisito dispostos na lei, incluindo os serviços inadiáveis.

Razoabilidade e da proporcionalidade: conforme alguns doutrinadores um dos mais importantes princípios inaugurados pela nova ordem constitucional. Embora a administração só deva atua restritamente conforme aos ditames da lei, o legislador concede certo espaço de liberdade para que a administração atue, naquilo que denominamos de poder discricionário. Logo, para a tomada de decisão dentro do poder discricionário, a administração pública deverá pautar-se pela razoabilidade. Ou seja, a razoabilidade impõe ao administrador que atue de forma proporcional, adequada e compatível com o ordenamento jurídico.

Tutela: a administração pública tem poder de exercer controle atos das administrações subordinadas.

Autotutela: significa que a administração pública tem o poder de controlar os seus próprios atos, podendo revê-lo e modifica-los. Segundo súmula 473 do STF: “a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direito; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitada os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Embora a súmula fala de “poder”, como se fosse faculdade, nesse caso a administração possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.


Hierarquia: as relações construídas pela administração direta e indireta levam a um necessário controle hierárquico de modo a manter a uniformidade dos atos administrativos. A hierarquia ainda é necessária, pois o fenômeno da descentralização da administração procurou desligar os órgãos do poder central, mas sempre mantendo o requisito da subordinação. Importante que a hierarquia reflete-se tanto no âmbito das relações entre órgãos e entidades, quanto que no âmbito internos dos órgãos, desde o chefe da repartição ao empregado mais baixo no nível de prestação de serviço. A conseqüência da hierarquia é o dever de obediência, que, todavia, não pode ser absoluto, já que não se deverá atender as ordens manifestamente ilegais, sob pena de responsabilidade solidária com o mandante.


Motivação: não se confundido com a necessidade de se pedir autorização do poder judiciário para executar os seus atos, a motivação diz respeito que todo ato administrativo deverá ter uma motivação fundamentada para que os administrados tenha conhecimento e posteriormente faça controle do ato pela motivação. De forma excepcional somente alguns atos administrativos poderão ser realizado sem motivação, mas não é assunto desse conteúdo.

Sistemas administrativos: diz respeito à forma como o poder judiciário interfere nas matérias administrativas, ou seja, em um sistema existe um contencioso administrativo distinto do poder judiciário (sistema francês), enquanto que por outro lado existe apenas o controle judicial, ou sistema de jurisdição única (sistema inglês). Vê-se logo que o Brasil adotou o sistema de jurisdição uma (inglês). Por esse sistema uno é vedado estabelecer como requisito para mover a máquina jurisdicional o esgotamento da via administrativa, mas como exceção a essa regra, a constituição estabelece que nas questões de desporto, deve-se acionar primeiro as instancias desportivas para depois o judiciário.

Um comentário:

Unknown disse...

muito bom o resumo parabéns!