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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Decadência e prescrição no crédito previdenciário

Como se é sabido, o Supremo Tribunal Federal já declarou que as contribuições vertidas à previdência possuem natureza tributária. Porém, antes de 2008 o prazo prescricional das contribuições era de 10 anos, causando certo embaraço, já que o Código tributário nacional instituía prazo de 05 anos para os tributos. A súmula vinculante 8 do STF (gerando efeitos à partir de 20 de Junho de 2008) resolveu o impasse por vez instituindo prazo de decadência e prescrição para 05 anos. Destarte, fora declarado inconstitucional os artigos. 45 e 46 da lei 8112/9, os quais fixavam prazo de 10 anos.

A decadência é a extinção do direito da fazenda pública de apurar e constituir o crédito tributário por decorrência de prazo transcorrido. O prazo decadencial é o prazo dado ao sujeito ativo para constituir formalmente o crédito tributário, e diferente do prazo prescricional, o prazo decadencial não pode ser interrompido ou suspenso, pois funciona como uma ferramenta da segurança jurídica, impedindo que a administração pública constitua o crédito em tempo indeterminado, ad infinitum, causando plena insegurança jurídica.

Já a prescrição, por sua vez, é a perda do direito da administração pública, no caso em signa, a Receita Federal do Brasil (já que tratamos de contribuição previdenciária) de executar judicialmente o crédito previdenciário já constituído, uma vez transcorrido o prazo definido em lei.

Questão de prova (procurador do trabalho): O supremo tribunal federal, em vários julgados recentes, já entendeu que o prazo de prescrição da contribuição previdenciária é de 05 anos. CERTO.

Todavia, surge uma situação peculiar referente ao contribuinte individual, uma vez para este não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, pois para a comprovação do exercício de atividade remunerada visando a obtenção de benefícios, será exigido, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, embora o Fisco tenha decaído no direito de lançar o crédito.
Isso ocorre porque o contribuinte individual não poderá aproveitar tempo de contribuição, logicamente, se não tiver revertido contribuições ao sistema.

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