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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

O direito à privacidade e as tecnologias de informação

O direito à privacidade está elencado no rol de direitos individuais da constituição federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, sendo pois dotado de “imunidade” pois trata-se de cláusula pétrea. Classificado como direito de primeira geração, o direito à privacidade existe para salvaguardar um bem jurídico relevante para a sociedade atual. Todavia, ao contrário do que muitos podem pensar, a privacidade não está revestida de plena proteção, já que em termos constitucionais, nenhum direito goza de caráter absoluto. Sendo pois uma característica da ordem jurídica atual, a enumeração de direitos em determinado momento vai suscitar diversos conflitos de interesses, quando, por exemplo, estiver em tela determinada investigação criminal a respeito de um homicídio que enseja a invasão da privacidade. A privacidade, embora semelhante à intimidade não se confunde com esta, já que segundo a perspectiva da Teoria das esferas do direito alemão, a esfera mais próxima de proteção do indivíduo é a intimidade, sendo a privacidade, então, a segunda esfera mais próxima. A privacidade, corresponde então aos momentos íntimos da pessoa quando compartilhados com pessoas próximas de sua órbita de relacionamentos. Ainda que seja um bem jurídico relevante, não se pode conceber direitos individuais de forma absoluta. A análise da preponderância de um direito sobre o outro dependerá de cada caso, conforme o conflito suscitado. Algo que muito se discute nesse contexto de conflitos de interesses é exatamente os limites no uso de tecnologias frente à privacidade. Até que ponto a informação da vida privada das pessoas deverá ser carreada pelas tecnologias? É bom lembrar que o ordenamento jurídico permite o uso de tecnologias que interceptam a informação, seja por meio de telefone ou aparelhos gravadores de som ambiente a depender do interesse. A título de ilustração, a investigação criminal por legítima defesa é uma possibilidade aceita pelos tribunais. Todavia, a questão está longe de ser esgotada. O crivo do uso de tecnologias de informação versus o direito à privacidade dependerá da análise do magistrado com base no princípio da razoabilidade. De qualquer modo, assim como qualquer direito, o uso da tecnologia deverá ser limitado por outros interesses de forma a manter a harmonia e a estabilidade das relações sociais, de modo a não incorrermos em extremos na realização da justiça.

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