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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Legislação Previdenciária para Técnico INSS

ESTUDANDO PARA PROVA INSS
Direito previdenciário é ramo do direito público: atua com poder de império, preferência, ou seja, não abre brecha à negociação.
Partindo dos conceitos emprestados pelo direito administrativo, os atos emanados da autarquia previenciária terão como atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade (exigibilidade) e auto-executoriedade. Todavia nenhum ato administrativo estará imune ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário plasmado no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.

Questão de prova: o sistema de contribuição da previdencia social obedece ao sistema de repartição. Ao contrário da previdencia privada que obecede ao sistema de capitalização.
O sistema de repartição é o chamado pacto das gerações, os ativos contribuem para os benefícios dos inativos.

QUESTÃO DE ANALISTA: o sistema de financiamento dos gastos previdenciários é dividido em repartição simples (benefício definido), capitalização (contribuição/alíquota definida) e repartição de capitais.


CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social constitui um conjunto de ações integradas do poder público e da sociedade (formada por princípios, instituições e normas) destinadas a fazer frente à determinadas contingências, limitadas às tres ações da SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A gestão da seguridade é descentralizada, democrática e quadripartite: poder público, aposentados, empresas e trabalhadores. DDQ.


Princípios da seguridade social:
Universalidade da cobertura e do atendimento;
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Irredutibilidade no valor dos benefícios;
Equidade na forma de participação no custeio;
Diversidade da base de financiamento;
Gestão democrática e descentralizada e quadripartite da seguridade social

Princípios específicos da previdência social:
Universalidade de participação nos planos previdenciários;
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;
Seletividade e distributividade dos benefícios e serviços;
Irredutibilidade no valor dos benefícios;
Salários de contribuição devidamente corrigidos quando do cálculo dos benefícios;
Benefícios que substituem o rendimento do trabalhador, ou seu salário de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo;
Gestão democrática, descentralizada e quadripartite da previdência social.

Exemplo de órgão que representa o princípio da gestão democrática, descentralizada e quadripartite é o CNPS – conselho nacional de previdência social. Órgão superior de deliberação colegiada, composta por 6 membros do governo e 9 da sociedade civil (entre aposentados, trabalhadores e empregadores). Os membros desse conselho serão nomeados pelo presidente da república, com os seus respectivos suplentes.

Importante: os trabalhadores que participarem do CNPS terão suas faltas no trabalho abonadas como dia de trabalho efetivamente.

A seguridade social é composta, conforme texto constitucional de três esferas de ações, divididas entre:
SAÚDE: direito de Todos, e dever do Estado, e independe de contribuição prévia.
ASSISTÊNCIA SOCIAL: somente a quem dela necessitar, e independe de contribuição prévia.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: regime geral, caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (tem que se levar em conta receitas e despesas no presentes, mas fazendo projeções para o futuro).
O fator previdenciário – criado em 1999 pela legislação previdenciária constitui a materialização do mandamento constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial. OBS.: ver mais fator previdenciário.

VÍDEO 4 (01) – 16 minutos.



ALGUMAS ATUALIZAÇÕES IMPORTANTES NA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

O conceito de baixa renda na legislação previdenciária diz respeito ao trabalhador que possua uma renda mensal igual ou inferior a 862,11 R$. Esse valor vigora desde janeiro de 2011.

Nesse caso, por exemplo, há dois benefícios que são pagos somente aos segurados de baixa renda – Salário família e Auxílio-reclusão.

Outra alteração importante foi a das faixas de remuneração das contribuições do empregado, avulso e do doméstico:

até 1.106,90 8,00%
de 1.106,91até 1.844,83 9,00%
de 1.844,84 até 3.689,66 11,00 %

Então, deduz-se que o teto mínimo da previdência é o salário mínimo atual – 540,00R$, e o teto máximo á o ultimo valor da tabela acima: 3869,66R$.

Cotas do benefício previdenciário Salário Família: à partir de janeiro de 2011 as cotas foram para : 29,41 (para o segurado com remuneração até 573,58); já para os segurados que recebem valor superior a 573,58 até 862,11 (teto previdenciário) as cotas terão valor de 20,73R$.






GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: Buscando validade da previdência na constituição federal de 1988. Essas garantias estão dispostas entre os artigos 201 e 202 da constituição federal.

a) Artigo 201 da CF/88: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (compulsória); observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

b) Dentre os riscos que a previdência deve fazer frente, segundo o texto constitucional são: doença, invalidez, idade avançada, morte, maternidade e o trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Importante: ainda que a constituição tenha previsto esta última contingência, efetivamente o salário desemprego não é benefício previdenciário. Segundo o decreto 3048/99, artigo 6º, parágrafo único: a previdência fará frente a todos as contingências da constituição, excetuando a situação de desemprego involuntário. O seguro desemprego é administrado pelo MTE (ministério do trabalho e emprego), e financiado pelo FAT (fundo de amparo ao trabalhador).

c) É vedada adoção de critérios diferenciados para conceder benefícios, exceto para os trabalhadores que trabalham em situação que prejudique a integridade e saúde física (aposentadoria especial); ou quando se tratarem de trabalhadores portadores de deficiência (nesse caso, inexiste legislação complementar para fomentar tal previsão). O caso do deficiente poderá ser amparado pela assistência social quando cumprido os requisitos para ter direito ao benefício de prestação continuada limitado ao salário-mínimo, mas isso não diz respeito à previdência social.

d) Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalhador ou seu salário de contribuição terá valor inferior ao salário mínimo. Isso quer dizer que existem benefícios que não tem o condão de substituir a renda do trabalhador ou o seu salário de contribuição, e que, portanto, poderão ser inferiores ao salário mínimo.

e) Todos os salários de contribuição deverão ser corrigidos quando do cálculo dos benefícios. Essa garantia constitucional também está prevista dentro do rol de princípios específicos da previdência social. Sendo uma previsão pertinente à realidade brasileira, essa garantia vem à combater os altos índices de inflação que corroem o poder de compra da moeda brasileira. Estabelece a legislação previdenciária que os salários de contribuição deverão ser corrigidos com base no INPC – índice nacional de preços ao consumidor, calculado pelo IBGE.

f) Ao lado do salário de contribuição corrigido, a constituição também assegura o reajustamento do valor dos benefícios, também com a mesma destinação, a de manter o valor do poder de compra, isto é, manutenção do valor real do benefício, e não seu valor nominal.

g) É vedado participante de regime próprio de previdência social (RPPS) filiar-se ao regime geral de previdência social (RGPS – INSS) na qualidade de facultativo.

Importante: a lei aqui veda ao servidor público efetivo (que é o participante do RPPS) a inscrever-se no INSS na qualidade de facultativo. O facultativo é aquele segurado que, diferente do obrigatório, pode escolher se vai filiar-se ou não ao INSS. Porém, por exemplo, se eu trabalho como servidor público durante o dia (filiado ao RPPS), e exerço atividade remunerada na iniciativa privada à noite (como professor de cursinho, por exemplo) serei filiado dos dois regimes ao mesmo tempo, porque enquanto professor de cursinho eu sou segurado obrigatório.

Diferenciações básicas: o regime próprio de previdência social é o regime dos servidores públicos efetivos – ou seja – dos trabalhadores excluídos do regime geral de previdência social (INSS).
Agora já sabemos da existência de pelo menos dois tipos de previdência: a previdência dos trabalhadores em geral (iniciativa privada) acobertada pelo regime próprio de previdência social, e a previdência dos servidores públicos efetivos acobertados pelo regime próprio de previdência social.


h) Aos segurados que receberam benefício previdenciário durante o ano, terão direito ao abono anual – (equivalente ao 13º salário pago pela empresa), e que serão pagos pelo INSS. Todavia, somente quem recebeu salário família não terá direito ao abono anual. O cálculo do abono anual será feito da mesma forma que a gratificação natalina, ou seja, terá por base o valor da renda mensal do benefício de dezembro de cada ano. A fórmula do cálculo é X/12 * remuneração, onde x é a quantidade de meses em que o segurado recebera benefício.
i) Os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário de contribuição – repercutindo na concessão de benefícios futuros. Os ganhos habituais são valores pecuniários pagos pelo trabalho e que possuem habitualidade no seu pagamento.
Importante: no que tanga ao salário de contribuição do segurado empregado


DICAS PARA A PROVA:

Fora visto que há princípio e mandamentos constitucionais que asseguram o valor mínimo dos benefícios previdenciários que substituem o rendimento do trabalhador ou seu salário de contribuição. Também, sabe-se que há um limite máximo de benefício previdenciário a ser pago, e esse valor está atualmente limitado à 3689,66.
Todavia, é bom pontuarmos as exceções quantos aos limites mínimo e máximo de valor de benefício:
a) EXCEÇÕES PARA BAIXO (casos em que os benefícios poderão ter valor inferior ao salário mínimo): auxílio acidente, porque é dado a título indenizatório, salário família porque constitui uma cota por filho, e o auxílio doença quando o trabalhador possuir outra remuneração decorrente de outra atividade.
b) EXCEÇÕES PARA CIMA (casos em que valor do benefício poderá ser superior ao teto previdenciário de 3689,66): salário maternidade da segurada empregada, poderá superior ao teto previdenciário, mas não poderá ser superior ao teto constitucional estabelecido no subsídio dos ministros do STF (ADIN); e aposentadoria por invalidez quando o segurado necessitar de acompanhamento de terceiro em caso especificado na legislação, tendo acréscimo de 25% do valor do benefício, nesse caso, o acréscimo poderá ultrapassar o teto máximo.

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