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quinta-feira, 29 de março de 2012

Evolução histórica dos direitos fundamentais


A doutrina nacional e alienígena costuma desdobrar a evolução dos direitos fundamentais em três momentos distintos.
Neste trabalho, preferimos a expressão “dimensão” à “gerações” de direitos fundamentais com base no argumento da cumulatividade e não-exclusão dos direitos fundamentais, já que o termo “geração” pressupõe uma sucessão lógica de direitos, onde uma geração se sobrepõe a outra. Tecnicamente, a relatividade dos direitos fundamentais impede esta premissa na qual um venha suceder ao outro.
A primeira dimensão de direitos fundamentais surge com os direitos individuais ou de liberdade clássica, também conhecida por direitos negativos, pois em seu bojo/conteúdo traziam prerrogativas do indivíduo em face do Estado, exigindo a sua abstenção, obrigações de não-fazer.
O seu contexto histórico é o século XVIII, século conhecido pela era das revoluções francesa e americana. Entretanto, a doutrina constitucionalista quase maciça identifica a Carta de João Sem Terra de 1215 dos barões ingleses com a primeira legislação no mundo a impor certa abstenção do Monarca. 
A primeira dimensão incorpora as liberdades clássicas, basicamente os direitos civis e políticos.
A segunda dimensão de direitos nasce no contexto do Estado de bem-estar social, ou Welfare State, cujo núcleo de direitos fundamentais exigia a atuação positiva do Estado. O pano de fundo histórico se constitui das demandas das classes trabalhadoras inglesas pós-revolução industrial.
O conteúdo básico desses direitos é a busca da igualdade material em contraponto à igualdade formal da primeira dimensão de direitos fundamentais. Os direitos sociais e o assistencialismo do Estado é uma das bandeiras dessa dimensão de direitos, nesse sentido, são direitos de segunda dimensão, previdência, alimentação, educação, saúde.
A terceira dimensão de direitos fundamentais, cuja fonte material é a modernidade, oriunda das demandas coletivas do século XX e XXI, tendo em seu arcabouço os direitos coletivos e difusos marcados pela titularidade difusa, dentre eles o direitos do consumidor e direito ao meio ambiente equilibrado, conforme a nossa própria constituição federal prevê no caput do artigo 225.
Pode-se afirmar que a terceira dimensão engloba as teses mais universalizantes que as primeiras duas dimensões de direitos fundamentais. Nessa toada, princípios tais como o interesse da coletividade se sobrepõe aos interesses particulares em muitas situações.
Não sem razão, o solidarismo alcança maior preponderância nos ordenamentos jurídicos atuais, tais como a Carta Magma de 1988, que em seu artigo 3º, I, pondera enquanto um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Há quem diga que os direitos fundamentais já evoluíram para uma quarta e até quinta dimensão de direitos, porém representam a minoria. Temos por certo, por outro lado, que dentre as características dos direitos fundamentais, a não taxatividade e historicidade dos mesmos nos alerta para o fato de que o rol dos direitos fundamentais está em aberto. 

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