Telecartofilia para os iniciados seria a arte de colecionar cartões telefônicos. Um hobby interessante e apaixonante. De passatempo dos tempos de molecagem até colecionador profissional; a arte de colecionar cartões tem vários níveis de coleção. Hoje em dia é possível ainda encontrar em feiras stands de vendedores e cartões aos montes em cidades de porte médio pelo Brasil. Os colecionadores brasileiros estão entre os mais aficcionados pelo colecionismo de cartões em especial.
Há pelo menos uns 14 anos eu coleciono cartões. No início era mais um desses hobbies sem compromisso, como se fosse uma febre, nada diferente da febre dos álbuns de figurinhas de super hérois ou coleção de bolinhas de gude. Porém, de um passatempo banal a coleção de cartões foi ganhando seriedade. Passou a ser vício. Não dormia uma noite sequer sem fazer aquele ritual sagrado da contagem e admiração dos cartões, e para completar aproveitava para rearrumar os mesmos dentro dos plásticos de polietileno. E cada ritual novas arrumações, novos critério surgiam para a recolocação das preciosidades. À partir da minha coleção desenvolvi a arte da barganha e da troca comercial. Para os colecionadores os cartões adquirem valor pecuniário de acordo com os critério da tiragem, dificuldade de localização, beleza da arte, estado de conservação etc. Era de fato uma verdadeira arte. Muitos colecionadores são como empresários e tratam a arte da coleção como uma empresa a ser gerida com garra, ousadia, desejo de lucro e aumento patrimonial. Cada novo cartão era sinônimo de mais valia ao produto. Alguns moleques amigos meus eram tão aficcionados pelo colecionismo de cartões telefônicos que gastavam todas os centavos de mesada que ganhavam dos pais em compra de cartões. Aliás, me incluo também neste rol. E quem anda dizendo por aí que crianças não possuem vício? Pois bem, os cartões telefônicos fez parte de um capítulo da minha infância obssessiva pelos mesmos. A coleção de cartões era tão interessante que o prestígio e o status do moleque na roda de amigos dependia também da quantidade de cartões que possuíam em sua coleção. E se tivesse fortuna até uma admiradora secreta era possível arranjar.
Hoje em dia, confesso amarguradamente que a telecartofilia está em crise. E não há de se esperar outra situação. As empresas de telecomunicações estão investindo pesado em telefonia móvel há pelos menos 10 anos. Desde então a demanda pelo uso dos Telefones públicos vem diminuindo vertiginosamente e consequentemente a diminuição do número de cartões na praça. Outro fator para esta crise está ligada a ausência de incentivo cultural em função do investimento em propaganda. Hoje em dia os cartões telefonicos da maior empresa de Telecomunicações do país veiculam propagandas e informativos dos serviços disponíveis aos consumidores. Não há mais aquelas artes pintadas, fotografadas, enfim. Não existe mais interessem em cartões telefônicos em função da banalização do comércio. Obviamente nossos sentidos não são eroticamente despertados pelas figuras dos cartões atuais simplesmente por que não existe arte. A arte foi abolida dos cartões.
Graças à comodidade e facilidades da internet é possível encontrar em blogs e redes de relacionamento um remascente fiel ao telecartofilismo e deste modo manter o acervo de cartões em dia, alem de matar a saudade dos velhos tempos. Tempos nos quais os cartões eram arte, cultura, informação e beleza. Era possível conhecer animais, lugares, cidades, Estados,pessoas, histórias e até países através dos cartões telefônicos. Os cartões traziam em si uma riqueza que somente nós os colecionadores conhecemos. Estou certo de que devemos ao mundo um Museu dos Cartões Telefônicos onde todas as obras primas e raridades poderiam estar expostas ao mundo todo.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
Resumo do Livro A ERA DOS DIREITOS de Noberto Bobbio
Introdução
O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas.
A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional.
Nas próprias palavras do autor, conforme se segue: “Esta inversão de perspectiva provém de uma concepção da sociedade e do direito, da qual o contratualismo é uma expressão. Contrapõe-se à concepção organicista segundo a qual, na linha de Aristóteles, retomada por Hegel, a sociedade é anterior e superior às suas partes constitutivas”.
Para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão.
O autor italiano reconhece que a germe dessa inversão se dá com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que não depende de um soberano), isto é, fundamentais à sua existência, como por exemplo, o direito de liberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no século XVI.
Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe conseqüências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A conseqüência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem.
Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos são circunstanciais, ou seja, são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias da experiência humana. Tanto é que se costuma dividir dentro da teoria da constituição direitos de primeira, segunda e terceira geração. Nesse caso, Bobbio reconhece também os direitos não nascem todos de uma vez, são frutos de uma determinada circunstância. Atualmente o que se fala em termos de direitos individuais, por exemplo, diz respeito ao destino dado pela sociedade às novas técnicas de manipulação genética. Tendo em vista que cada geração de direitos nasce do carecimento/necessidade circunstancial.
Falar, portanto de direito inalienáveis, fundamentais ou até invioláveis não trazem nenhuma contribuição ou valor teórico dentro da discussão da teoria do direito; apenas peso político.
Para Bobbio, o significado da expressão “direito” assume a forma de uma figura deôntica, que tem sentido preciso somente na linguagem normativa. O correto, então seria dizer não direitos morais (moral rights), mas sim, obrigações morais. A afirmação de um direito implica necessariamente, na afirmação de uma respectiva obrigação.
“A linguagem dos direitos permanece bastante ambígua, pouco rigorosa e frequentemente usada de modo retórico”. Contudo, o uso da palavra direito possui uma função prática dentro do discurso que é a de emprestar peso e importância a tal discurso.
PRIMEIRA PARTE
Sobre o Fundamento dos Direitos do Homem
Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles reconhecidos.
Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer isto por que, caímos na ilusão de que o fundamento absoluto é irresistível – de tanto acumular e elaborar razões e argumentos – termina por encontrar a razão e o argumento irresistível. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jusnaturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados direitos acima da possibilidade de qualquer refutação.
O autor estabelece sua crítica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável. Aliás, nem precisaríamos desse modo tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos irresistíveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade.
Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo no qual dará respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem):
1. O termo: “direitos do homem” é vago, ambíguo, plurívoco; “a maioria das definições são tautológicas”.
2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. “O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudança das condições e interesses históricos”. Bobbio diz que não há o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo.
3. A classe dos direitos é heterogênea. Para Bobbio, dentro da heterogeneidade dos direitos não poderíamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não são suspensos em nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas. Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos não estão dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta.
4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem está na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituição, por exemplo, há direitos individuais e direitos sociais que para o desenvolvimento de ambos não deve proceder de forma paralela.
Por fim, declara Bobbio, “o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”.
Hoje o problema relativo aos direitos do homem não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Em outras palavras, a discussão não é mais filosófica, mas política.
De modo clarividente concluímos que o problema da fundamentação de um determinado objeto/coisa com fins de reconhecimento e aplicação é impossível em razão da crise de fundamento que se encontra dentro da filosofia.
O Presente e o Futuro dos Direitos do Homem
Bobbio reafirma que o problema então relativo aos direitos do homem não é mais de fundamentação, mas sim, de tutela, meios de concretização desses direitos: “não se trata de saber quais são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de sua aplicação”. O problema do fundamento não tem mais importância para os estudos do italiano à partir de agora.
Para Bobbio o problema do fundamento dos direitos do homem teve sua solução com a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1848. Contudo, sem escapar dos meandros da discussão acerca do fundamento sobre quais são os valores inspiradores dos direitos do homem, Bobbio entende que um modo que pode ser factualmente comprovado na história e que dá justificativa aos valores é àqueles apoiados no consenso: “mas esse fundamento histórico do consenso é o único que pode ser factualmente comprovado”. Esse consenso geral como fundamento dos valores do direito ocorreu, segundo ele, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com a declaração, portanto, esses valores passaram a ser universais e compartilhados entre a maioria.
Até desaguar nesse documento de alcance universal, a declaração dos direitos do homem, conforme denota Bobbio, passa por três fases:
1. A primeira fase é a filosófica, com teorias baseadas no jusnaturalismo moderno de John Locke, no qual afirmava que o estado civil era um artefato humano, e que o verdadeiro estado do homem era o natural, isto é, o estado de natureza, no qual os homens nascem livres e iguais. A influencia de Locke associada com a de Rousseau e seu contrato social ecoou inclusive na Declaração. “o homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros” – Rousseau. Liberdade e igualdade apregoadas por essa doutrina não eram dados de fato, mas sim, ideais a serem perseguidos; não era um ser, mas um dever ser.
2. A segunda fase/momento da declaração ocorre com a passagem da teoria à prática, contudo esses mesmos direitos deixam de ser universais, pois estão limitados aos limites do Estado que a tutela. O cidadão como sujeito de direitos universais deve estar subordinado a sua origem política.
3. Finalmente, a terceira fase ocorre com a Declaração de 1948, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal dentro da ideia de que os direitos não são somente àqueles restringidos a categoria de cidadão como parte de um Estado somente, mas sim a todos os homens, de modo que a universalidade desses direitos deverá garantir a proteção e tutela do cidadão não somente em face de outros cidadãos, mas em face do próprio Estado. Seria uma espécie de direitos sem fronteiras.
Bobbio ainda levanta uma questão: “como pode fazer o cidadão de um Estado que não tenha reconhecido os direitos do homem como direitos dignos de proteção?”; a resposta vem logo em seguida: “só lhe resta o caminho do chamado direito de resistência”.
Sabemos, todavia, que tais direitos do homem embora importantes, são meramente produtos e frutos da história recente. Esses direitos passaram por três fases, a primeira é a de liberdade do indivíduo em relação ao Estado; a segunda fase diz respeito liberdade dentro do Estado; e a terceira fase é a liberdade através do Estado com a proclamação dos direitos sociais. E por isso que a Declaração poderia dizer, com base na teoria de que direitos são mutáveis/históricos/relativos, congelou determinadas garantias fundamentais: “A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”. O processo de tutela e proteção dos direitos elencados pela declaração deve ser dar de forma contínua e cotidiana, em respeito às novas demandas e carências sociais.
Um problema ainda relacionado a proteção e tutela dos direitos do homem está na realidade da relação Estado e comunidade internacional. Bobbio afirma que os organismos internacionais possuem, em relação aos Estados que os compõem uma vis directiva e não coactiva. Isto é, em face à soberania dos Estados Nacionais, as declarações, afirmações ou convenções tratadas no âmbito internacional ainda possuem uma via meramente diretiva ou de recomendação. “As atividades até aqui implementadas pelos organismos internacionais, tendo em vista a tutela dos direitos do homem, podem ser considerados sob três aspectos: promoção, controle e garantia”. Enquanto que controle e garantia tendem a reforçar ou aperfeiçoar o sistema jurisdicional nacional, a terceira (garantia) tem como meta a criação de uma nova e mais alta jurisdição, que venha a substituir a via nacional quando esta for insuficiente ou inexistente ao tratar dos direitos do homem.
Daí, embora de forma cautelosa, Bobbio sugere que a implementação de direitos do homem por uma entidade internacional com força coativa poderá ser o esboço de uma teoria do poder externo ao Estado, mas ao mesmo tempo em concordância com este.
A Era dos Direitos
Para Bobbio que vê o futuro da humanidade de forma positiva, entende que os debates mais assíduos entre líderes e formadores de opinião espalhados pelo mundo em seminário e conferências à respeito dos direitos do homem será responsável pela gradativa construção de um futuro mais harmonioso entre os povos.
Diz ele que o problema sobre a proteção dos direitos do homem de fato, nascem com os jusnaturalistas e depois com as constituições dos Estados Liberais. Mas é à partir da segunda guerra mundial que o debate ultrapassou a esfera dos Estados Nacionais para o âmbito internacional.
Para um melhor entendimento do assunto, direitos do homem, segundo Bobbio, deverá ser visto á partir de uma perspectiva da Filosofia da historia, embora diz ele ainda que, “sei que a filosofia da história está hoje desacreditada, particularmente no ambiente cultural italiano, depois que Benedetto Croce lhe decretou a morte”. Segundo o consenso entre os especialistas, a concepção da filosofia da história parte do pressuposto que os eventos da história estão dispostos em linha finalística orientada para um determinado fim. “Para quem se situa desse ponto de vista, os eventos deixam de ser dados de fato a descrever, a narrar, a alinhar no tempo, mas se tornam sinais ou indícios reveladores de um processo”.
A questão levantada por Bobbio sobre a polêmica perspectiva da filosofia da história que concebe a história da humanidade teleologicamente, isto é, finalística e não meramente circular como a maioria dos estudiosos aceitam está no fato de que poderíamos descartar totalmente a filosofia da história na analise dos grandes eventos?
O próprio autor questiona: “como pode um historiador do Ancien Regime não se deixar influenciar quando narra os eventos do seu desenlace final na Grande Revolução?” Em outras palavras, Bobbio sugere que ao analisar os eventos da história não devemos incorrer no riso de isolar os eventos de tal modo como um cientista o tenta fazer com os seus objetos de estudo em uma caixa hermeticamente fechada e isolada dos demais eventos. Não há como desvencilhar, por exemplo, das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII da queda do Antigo Regime (idade das trevas) dentro de um estudo histórico. Não precisaríamos esclarecer sobre as conseqüências óbvias do fim da idade média e as revoluções posteriores.
O italiano então confirma que o homem é um ser teleológico, que atua geralmente em função de finalidades projetadas no futuro. Logo, dentro dessa perspectiva a análise dos fatos da história assume uma postura profética diante do que poderá acontecer. Bobbio mais, uma vez recorre ao Kant para justificar a perspectiva da filosofia da história que por sua vez dizia que a Revolução Francesa foi um evento que despertara certo otimismo na opinião pública da época, e que desse modo, poderíamos deduzir os efeitos futuros de tal evento na história da humanidade.
Concluindo, ao justificar a concepção da filosofia da história em Kant (embora não seja um defensor cego e dogmático do progresso irresistível da humanidade), Bobbio afirma com segurança que esses debates cada vez mais intensos e assíduos à respeito dos direitos do homem no âmbito internacional podem ser entendidos como um “sinal premonitório”, isto é, um indicativo do progresso moral da humanidade.
Sabemos que os progressos da técnica e da ciência são indubitáveis, isto é, são certos e não entram em discussão. Entretanto, o problema está em afirmar sobre um progresso moral; por duas razões: primeiro por causa do conceito problemático que temos sobre moral; e segundo, por mais que a humanidade estivesse concorde sobre o que é moral, segundo Bobbio, ninguém até agora encontrou indicadores ou instrumentos hábeis para medir tal progresso.
Destarte, embora não tendo a pretensão de explicação ou justificação seja por argumentos teológicos ou por argumentos puramente racionais, Bobbio afirma que o lado obscuro da história é bem maior que lado claro da humanidade. Mesmo sendo o mais pessimista de todos os historiadores, é possível enxergar pequenos feixes de luzes como um progresso moral: a abolição da escravatura, da pena de morte e das torturas, por exemplo, são avanços ou traços do que poderíamos entender como lado claro da humanidade.
Ao longo da história, obviamente não faltaram instrumentos ou técnicas para a contenção do mundo hostil elaborado por Hobbes “o homem é lobo do próprio homem”, da mesma forma que não nos faltou habilidades técnicas para a invenção de instrumentos que nos fornecessem controle sobre a hostilidade do mundo da natureza. Os dez mandamentos, O Código de Hamurábi e a Lei das Doze Tábuas, de acordo com Bobbio, foram sem dúvidas remédios aos males conseqüentes do convívio social; isto é, instrumentos de controle moral.
Ao longo desses séculos de controle e invenção dos códigos morais, o homem só tratou do problema da moral na perspectiva da sociedade, isto é, em função da sociedade: “o problema da moral devia ser considerado não mais do ponto de vista apenas da sociedade, mas também daquele do indivíduo”. Direitos e deveres, são o verso e o reverso da mesma moeda, explica por metáforas o italiano, que durante muito tempo a humanidade só tratou do problema da moral com apenas um dos lados moeda, o lado dos deveres, ou seja, da expectativa de comportamento em face à sociedade.
Nesse ponto, reafirma Bobbio que a doutrina filosófica responsável pela reviravolta na perspectiva da leitura dos direitos e dos deveres, ou melhor, fez do individuo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma doutrina moral e do direito foi o jusnaturalismo; considerado por muito também como a secularização da ética cristã. Ainda que de forma tardia a perspectiva do poder político considerada apenas pelo ângulo dos governantes só viria a ser substituída então com a perspectiva diametralmente oposta a esta: a concepção individualista inaugurada pelos filósofos jusnaturalistas. Ao contrário do que foi aceito e convencionado sobre a perspectiva individualista (taxada com negativa) ao longo dos tempos, Bobbio assegura que “o individualismo é a base filosófica da democracia: uma cabeça, um voto”.
Logo em seguida, complementa Bobbio definindo três formas típicas de Estado dentro da dinâmica relacional entre direitos e deveres dos súditos e dos soberanos: Estado despótico, no qual os indivíduos singulares só tem deveres e não direitos; Estado Absoluto, no qual os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados; e por fim o Estado de Direito, no qual o indivíduo tem em face do Estado, não só direito privados,mas também direitos públicos.
Direitos do homem e sociedade
Na discussão geral sobre direitos do homem tem que se manter uma distinção entre teoria e prática, conforme inicia Bobbio.
Em regra, os direitos do homem como qualquer outro fenômeno jurídico são indubitavelmente frutos de um fenômeno social.
O que ocorreu com os direitos do homem pós-guerra e que interessa o filósofo do Direito Bobbio é a sua multiplicação; e esta se deu de três modos: em primeiro momento o aumento da quantidade de bens considerados merecedores de tutela; segundo a extensão da titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; e terceiro porque o homem atual não é visto em sua concretude ou abstração, apenas como um ser genérico ou categoria simples, pelo contrário, o homem é visto sob o ponto de vista de da especificidade dos diversos papéis que este pode assumir na sociedade, seja como criança, velho, doente, enfim. A passagem que ocorre dos direitos do homem nesses terceiro aspecto se deu do homem genérico para o homem específico.
Quanto ao primeiro momento de multiplicação dos direitos do homem, os primeiro direito a serem tutelados dizem respeito aos direitos de liberdade negativa, que foram os primeiros a serem reconhecidos e que valem para o homem abstrato. Segundo a filosofia kantiana na qual assevera a liberdade como sendo o único direito do homem natural, entendendo liberdade aqui como: “independência em face de todo constrangimento imposto pela vontade de outro”. Os direitos de liberdade reclamavam pela isonomia, ou pela necessidade de tratamento igual perante todos nas formas da lei, além da universalização e não-discriminação. Já os direitos advindos do segundo momento, são os direitos políticos e sociais, no qual o homem não é mais tratado sob o ponto de vista do homem abstrato, mas tratado sob o ângulo de suas especificidades, peculiaridades, e, portanto, tratado juridicamente de forma distinta.
Para Bobbio, somente três direitos sociais devem ser aplicados sem distinção, conforme as formas do homem abstrato, e são os direitos ao trabalho, à instrução e a saúde. Nesse processo de reconhecimento do homem com suas demandas específicas dentro de uma sociedade na qual está inserida, nasce novos titulares ou sujeitos de direitos antes desconhecidos pelas Declarações dos direitos de liberdade: a mulher, a criança, o velho e o muito velho, o doente e o demente. Quanto à aplicação, tutela ou garantia dos direitos sociais, surge a função do Estado para a intervenção na sociedade para a realização de tais direitos, e que dará origem assim há uma paradigma estatal na primeira metade do século XX: o estado de bem estar social, o Welfare State.
Segundo Bobbio, para uma análise mais fidedigna aos direitos sociais e seu desenvolvimento será, portanto, de extrema necessidade fazer uso da Sociologia do Direito: “a sociologia do direito em particular, estão na melhor condição possível para dar uma contribuição específica ao aprofundamento do problema”.
Nesse ponto, o autor italiano finalmente expressa claramente que a doutrina justificadora dos primeiro direitos, os direitos de liberdade inspiradores das Declarações dos séculos XVII e XVIII na qual era baseada no estado de natureza do homem é uma mera ficção doutrinária, mesmo criada em face dos abusos e do dogmatismo das igrejas e do autoritarismo do Estado. As exigências desses direitos de liberdade haverão de ser mais bem compreendidos após uma leitura do contexto social, pois, tais direitos de liberdade eram mais necessários e urgentes à época porque o momento era de luta e resistência aos poderes estatais e eclesiásticos.
Destarte, conclui Bobbio a respeito da não-naturalidade dos direitos do homem: “isso nos traz uma ulterior confirmação da socialidade desses direitos”, ao tratar das demandas sociais que provocam a tutela de tais direitos. Ainda reitera o autor: “a esfera dos direitos de liberdade foi se modificando a se ampliando, em função de inovações técnicas no campo da transmissão e difusão de idéias e das imagens e do possível abuso que se pode fazer dessas inovações”; o que significa também que sempre houve conexão entre mudança social e direitos do homem.
SEGUNDA PARTE
A revolução francesa e os direitos do homem
A declaração dos direitos do homem e do cidadão foi aprovada pela assembléia nacional em 26 de agosto de 1789, e considerada por muitos historiadores como o fato decisivo, daqueles que dividem em antes e depois, ou melhor, dizendo, que simbolicamente assinalam um fim e o início de uma nova era. Bobbio até cita um famoso historiador da época, Georges Lefebvre: “proclamando a liberdade, a igualdade e a soberania popular, a Declaração foi o atestado de óbito do Antigo Regime”.
Mais uma vez, Bobbio retoma a Kant para ressaltar a inovação trazida pela Revolução Francesa ao proclamar os direitos de liberdade, pois para o filósofo, “A liberdade jurídica é faculdade de só obedecer as leis externas às quais pude dar o meu assentimento”; para Kant, tais direitos revelara-se pela primeira vez no texto da Declaração de 1789.
A primeira defesa expressa e publicada da Declaração dos direitos do homem foi realizada por Thomas Paine pelos idos de 1791, que consistia em um panfleto de resposta às teses de Edmund Burke, defensor da constituição inglesa e dos sentimentos de temor a Deus, respeito ao rei e afeto pelo parlamento, que segundo Burke, eram os únicos institutos naturais ao homem. Entretanto, para justificar a origem dos direitos naturais Paine remonta ao argumento religioso da criação de onde o homem surgiu das mãos do Criador. Os direitos naturais, segundo Paine, era a condição da existência do homem, e dos quais precedem os direitos civis. Embora sendo inglês, Paine tinha profundos sentimentos de aspiração ao modelo constitucional norte-americano; crítico tenaz do rei e do modelo monárquico, dizia ele que a Europa deveria conhecer a emancipação da sociedade civil do poder político.
A discussão a partir dessas duas revoluções foi travada durante algum tempo na história sobre a preeminência ética de uma revolução sobre a outra; em outras palavras, qual desses dois movimentos foi politicamente e eticamente superior ao outro. Em 1896 Jellineck em uma obra famosa, nega, através de um exame ponto por ponto, a originalidade da Declaração francesa, tendo em vista que, este documento era por sua vez uma réplica, pela simples razão do desconhecimento que os constituintes franceses possuíam das Bill of rights. Embora que, o fundamento inspirador dos dois documentos era o individualismo (que recebera uma conotação negativa quase sempre na história), a Declaração francesa era sem dúvida a mais intransigente e individualista. Bobbio reitera: “ambas as declarações partem dos homens considerados singularmente, os direitos que elas proclamam pertencem aos indivíduos considerados um a um, que os possuem antes de ingressarem em qualquer sociedade”.
Talvez por sua exacerbada atenção ao indivíduo, a Declaração de 1789, ao contrário da constituição norte-americana de 1787 foi ao longo de duzentos anos a carta inspiradora para todos os povos e referência para a formalização dos direitos individuais: “o fato é que foi a Revolução Francesa que constitui, por cerca de dois séculos, o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo”.
A razão pela qual se denomina a revolução francesa de revolução burguesa está na tutela que esta dá ao direito à propriedade privada, que considerava a propriedade como “direito inviolável e sagrado”. Esse artigo será combatido mais tarde pelos socialistas e assim caracterizar a revolução de 1789 de burguesa.
Mas de todas as discussões possíveis tanto sobre a Revolução Francesa quanto que a americana, o que não se pode duvidar mais uma vez da primeira é a sua importância histórica para o fim claro do antigo regime: “não existe mais nobreza, nem pariato, nem distinções hereditárias, nem distinções de ordem ou de regime feudal; não há mais, para nenhuma parte da Nação e para nenhum indivíduo, nenhum privilégio ou exceção em face do direito comum de todos os franceses”; conforme cita Bobbio. Deste modo, entendemos a importância da revolução não só para o mundo político, mas também para o mundo jurídico. Os filósofos Engels e Kaustky no escrito “socialismo jurídico”, mais tarde irão dizer que a revolução francesa foi responsável pela inauguração da “visão jurídica de mundo”, oposta à visão teológica feudal.
A Herança da Grande Revolução
Bobbio afirma que grande revolução foi um evento que entrou prepotentemente no imaginário das pessoas como sendo um evento político extraordinário que demarcar o início e o fim de eras.
Contudo, estabeleceu-se dentro dos círculos acadêmicos discussões à respeito da importância ou da preponderância do texto constitucional norte-americano e o texto da declaração.
Com relação ao conteúdo dos dois textos, o da declaração dos direitos do homem e a Constituição norte-americana, apesar da várias diferenças assinaladas ao longo dos tempos por diversos comentaristas, a mais evidente de todas está relacionada à referencia que a declaração francesa faz à vontade geral, de influencia direta do liberal Rousseau.
Porém, o elemento comum entre os dois textos, conforme Bobbio assinala diz respeito à afirmação dos direitos naturais do homem que, enquanto naturais, são anteriores à instituição do poder civil, isto é, um estágio primário. A separação entre esses dois estados, o civil e o artificial, para os teóricos contemporâneos aos documentos em vistas não é meramente uma divisão ideológica, mas sim, uma divisão necessária para o reconhecimento de direitos inerentes e imprescritíveis, mesmo embora sendo hoje facilmente discutida tal imprescritibilidade desses direitos naturais.
Tal afirmação de status natural à determinados direitos também pode ser melhor entendida dentro da relação política vinculada à idade média e a modernidade, na qual essa relação sempre foi considerada de modo desigual entre soberanos e súditos. Um fator relevante para compreender tal desigualdade nas relações está na suposta soberania do direito público como sendo àquele direito do Estado sobre o direito privado, como sendo àquele que regulas as relações privadas: “é doutrina jurídica tradicional a de que o direito público pode regular o direito privado, ao passo que o direito privado não pode derrogar o direito publico”.
Para justifica o fundamento dessa desigualdade nas relações políticas, Bobbio ainda cita metáforas de autores clássicos nos quais há sempre uma hierarquia necessária de subordinação, sempre pendendo, claro para o lado da relação correspondente ao Estado ou soberano.
Mais uma vez em seu texto Bobbio cita a reviravolta copernicana no campo da política com Kant no qual elabora o programa do pensamento político moderno afirmando que a necessidade de subordinação dentro dessa desigual relação política deveria pender para os civis, ou seja, para o domínio dos indivíduos e não do Estado/soberano; e para justificar tal mudança nos pólos de domínio do poder político Bobbio escreve da seguinte forma: “era necessário que se tomasse como pressuposto a existência de um estado anterior a toda forma organizada de sociedade, um estão originário, o qual precisamente por esse seu caráter originário, devia ser considerado como lugar de nascimento e do fundamento do estado civil”.
O lema sobre o qual os pensadores políticos da modernidade sustentam tal reviravolta está nas palavras do art. 1º da Declaração: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. Para Bobbio esta afirmação é uma mera necessidade da razão e não condiz com a história. O que de fato ocorreu foi uma reafirmação de um estado de natureza ideal, com existência somente na razão, ao invés de um dado/fato histórico.
E assim, para justificar tal existência individualista dos direitos, Bobbio retoma ao contraponto histórico estabelecido entre as doutrinas de concepção organicista da sociedade de Aristóteles e da concepção individualista sistematiza por Kant. Para Bobbio, a própria noção de democracia moderna que temos nasce inclusive da tomada da concepção individualista de sociedade onde: “a democracia repousa na soberania não do povo (concepção organicista), mas, dos cidadãos”.
Kant e a revolução francesa
“À medida que nossos conhecimentos se ampliaram ( e continuam a se ampliar) com velocidade vertiginosa, a compreensão de quem somos e para onde vamos tornou-se cada vez mais difícil”, assume Bobbio ao início deste capítulo. Com essas palavras o autor italiano se coloca ao lado de todos os estudiosos da história humana que reconhece a ambigüidade contida nesta história, e das dificuldades inerentes de compreensão da mesma. Bobbio se questiona: “tem algum sentido propor o problema do sentido da história?”.
Bobbio retoma a análise de interpretação da história baseada em Kant na qual os estudos estão pressupostos não em conjecturas, mas em possíveis conseqüências futuras de certos eventos da história, ou seja, uma história profética: “somente a história profética (ou filosófica), não a história empírica (mesmo que enriquecida pela história conjetural), pode desafiar – ou mesmo resolver a ambigüidade do movimento histórico, dando uma resposta à questão de se a humanidade está em constante progresso para o melhor.
Segundo Bobbio, o que nos chama a atenção em Kant é o fato de ele ter feito uso da história profética e reconhecido a Grande Revolução de 1789 como um evento de conseqüências futuras sem precedentes na história, mesmo estando no auge, isto é, no “calor do momento” em que ocorrera tal evento. Contudo, a história profética kantiana foi descartada e desvalorizada por seus contemporâneos, vendo ser mais tarde relida por alguns socialistas de inspiração kantiana.
Nesses escritos mencionados Kant desenvolve a base para uma “paz perpétua” entre a humanidade em três artigos: a constituição de cada Estado deve ser republicana; o direito internacional deve se fundar numa federação de Estados livres e; terceiro artigo, o direito cosmopolita deve ser limitado às condições de uma hospitalidade universal. Sendo esse direito cosmopolita uma garantia que contemple a relação Estados particulares e cidadãos de outras nações.
Desses três postulações para o tratado imaginário da paz perpétua, resulta dessas o princípio da hospitalidade entre os seres humanos apesar das divisões culturais, étnicas e nacionais. Entretanto, hoje tal princípio poderia ser facilmente combatido e criticado na experiência atual de crescente hostilidade e xenofobismo vistos nos países desenvolvidos com relação aos estrangeiros imigrantes que se deslocam em busca de novas oportunidades. Mesmo assim, é bom lembrarmos que tal tratado kantiano é uma postulação de direitos dos cidadãos não somente de um Estado, mas do mundo.
TERCEIRA PARTE
À resistência à opressão, hoje.
Toda a história do pensamento político, segundo Bobbio, pode ser distinguida conforme se tenha ponto o acento, no dever de obediência, ou ainda no direito à resistência (ou à revolução).
A resistência tratada aqui compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, ponha em crise o sistema pelo simples fato de produzir-se, como ocorre em um tumulto, num motim, numa rebelião, numa insurreição, segundo nos escreve o autor. Como se sabe da Revolução Francesa, um dos legados deixados por esta é o direito de resistência. Entretanto, Bobbio afirma haver um declínio no interesse de tal direito ao longo desses últimos dois séculos.
Contra a pena de morte
O debate à respeito da pena de morte, segundo Bobbio, mal começou. Logo no início do seu artigo ele propõe fazer uma análise do problema do direito de punir dentro de uma sociedade com bases em autores e textos clássicos. Para Platão a finalidade da pena é a de tornar o homem melhor, contudo o filósofo grego admite a pena de morte ao afirmar que: “se demonstrar que o delinqüente é incurável, a morte será para ele o menos dos males”. Contudo, o princípio régio e maior que molda a visão da função penal dentro de uma sociedade desde o grego Platão até a idade média, de acordo com o autor italiano é o princípio da reciprocidade. A pena de morte para os antigos era, portanto, recíproca e justa assim ao comportamento do delinqüente.
A primeira discussão ou contraponto da literatura jurídico-político em face à pena de morte nasce no movimento iluminista já no século XVII com outro italiano, o marquês de Beccaria; e que trata da primeira obra que enfrenta seriamente o problema e oferece alguns argumentos racionais em Dos Delitos e das Penas.
Nas palavras de Beccaria: “os homens cansados de viverem expostos aos perigos das guerras e da violência entre eles mesmos, fundam a sociedade com base em um sacrifício de sua liberdade e nome de uma segurança”; essa seria a justificativa da formação da sociedade nesse autor. O autor ainda complementa: “cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-los tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas liberdades, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação”. (Esse seria o argumento contratualista, que obteve grande sucesso e repercussão dentro da discussão do tema). A tese central contratualista que não justificaria a pena de morte seria: é inconcebível que os indivíduos tenham posto à disposição de seus semelhantes o direito à vida ao pactuar a sociedade abrindo mão de suas liberdades totais em nome da segurança da coletividade.
Bobbio reproduz as palavras do seu compatriota: “um dos maiores freios contra os delitos não é a crueldade das penas, mas a infalibilidade dessas, e, por conseguinte, a vigilância dos magistrados, e a severidade de um juiz inexorável, a qual, para ser útil à virtude, deve ser acompanhada de uma legislação doce”.
Entretanto, não faltaram teóricos políticos e filósofos que mesmo contemporâneos à Beccaria ou posteriores a sua obra justificassem à pena de morte. Dentre os mais conhecidos estão Hegel e Kant, que apóiam a tese de um sistema penal fortemente retributivo, no qual admitem que pena de morte seja, inclusive, um dever; um dever que para Kant é um imperativo categórico, isto é, “se matas, deves morrer”. Resumindo, mesmo em face ao discurso abolicionista da pena de morte não faltaram teóricos bem sensatos na história da filosofia defensores do antiabolicionismo.
As duas concepções tradicionais de defesa da pena de morte então se resumem na ideia retributiva (defendidas por Hegel e Kant) e da correspondência entre iguais, segundo o qual segue a máxima de que é justo que quem realizou uma má ação seja punido pelo mesmo mal (lei de talião, olho por olho, e dente por dente). Essas duas concepções se contrapõem às concepções éticas e utilitaristas.
A disputa entre os defensores e não defensores da pena de morte se resumem então à concepção ética de justiça (que corresponde aos defensores da pena de morte) e a concepção utilitarista ( que por sua vez, corresponde aos abolicionistas). Em resumo, os primeiros afirmam que “a pena de morte é justa”; já os segundos dizem: “a pena de morte não é útil”.
Concluindo, Bobbio afirma com otimismo, dentro de uma perspectiva profética de história como adotada por Kant: “Estou convencido de que este será também o destino da pena de morte. Se me perguntarem quando se cumprirá esse destino, direi que não sei. Sei apenas que o seu cumprimento será um sinal indiscutível do progresso moral”.
O debate atual sobre a pena de morte
Para Bobbio, a pena de morte que de fato vale à baila e a discussão diz respeito à pena de morte judicial, isto é, controlada pelo poder estatal, e não àquela pena de morte extrajudicial que corresponde aos grupos paramilitares, terroristas e outras formas de exercício de execução fora do Estado.
O debate atual gira em torno da questão: é moral ou juridicamente lícito a pena de morte por parte do Estado?
Tal debate é recente e remonta, conforme já citamos à obra de Cesare Beccaria de 1764; e mais uma vez, Bobbio remonta a concepção organicista da sociedade cuja máxima submete às partes a um todo para justificar a adoção da pena de morte. Autores como Tomás de Aquino, de inspiração aristotélica, defende a pena de morte à partir dessa perspectiva organicista/coletivista de sociedade. “Por causa disso, vemos que, se a extirpação de um membro é benéfica à saúde do corpo humano em seu todo, é louvável e salutar suprimi-lo”.
Não por acaso, reafirma Bobbio, que as primeiras teorias abolicionistas da pena de morte nascem da afirmação do individualismo contrapondo-se à concepção organicista aristotélica.
Uma crítica que merece ser destacada do ponto de vista do autor está na fundamentação da justificativa que defensores da pena de morte usam com base no que Bobbio chama de senso comum ou sentimento comum. Segundo este autor, tais sentimentos desconhecem à fundo os diversos estágios de severidade da pena, além de ser volúveis e facilmente manipulados conforme o contexto social. Ainda dentro deste argumento, que para o italiano é falho, se encontra o estado de necessidade e a legítima defesa que constituem duas normas amplamente recepcionadas pela maioria dos sistemas penais do mundo e que são utilizadas por defensores da pena de morte como argumentos justificadores da pena.
Mais uma vez retoma-se a discussão da pena de morte com base no fundamento do suposto absolutismo destas normas fundamentais. Para Bobbio, se tais direitos são fundamentais deverão ser universais necessariamente, contudo, o próprio direito à vida dentro desse rol de direitos fundamentais poderá ser quebrado, e, portanto, caberão exceções.
Contudo, o debate que vem à tona novamente sobre a necessidade de justificação da pena morte se divide em duas concepções de sistema punitivo; no qual a primeira é retributiva, como já dissemos anteriormente; e a segunda concepção refere-se ao sistema preventivo onde as penas assumem a finalidade de desencorajar os indivíduos.
Bobbio destaca novamente os dois blocos que se dividem na defesa ou abolição da pena de morte: “para àqueles que concebem o sistema penal como retributivo entendem que o problema da pena de morte é um problema de justiça com base nos princípios de justiça retributiva”; já para os abolicionistas da pena de morte temos os utilitaristas que : “a pede de morte deve ser recusada porque ao serve aos fins que devem ser próprios do Estado, organismo ético, ou seja, os de desencorajar os delitos, independentemente de qualquer razão de justiça abstrata”.
Concluindo, em face à todos esses argumentos prós e contra a pena de morte, Bobbio reconhece um fato histórico inadiável : que a violência chama violência.
As razões da tolerância.
Há duas razões ou tolerâncias para Bobbio, a primeira diz respeito à tolerância religiosa onde o que se está em jogo é a sustentação de verdades diametralmente opostas; enquanto que o segundo conceito de tolerância está ligado para o problema da convivência de minorias como grupos étnicos, raciais e homossexuais, por exemplo; o conceito de tolerância hoje predominante é o segundo.
O segundo conceito de tolerância com respeito aos diferentes e minorias deriva de um preconceito com base em papéis e opiniões do senso comum, acumuladas e transmitidas acriticamente ao longo dos tempos e das sociedades. Contudo, Bobbio afirma que o que se deve refutar ou combater não é a intolerância em relação a esses grupos excluídos, mas sim a discriminação.
Direitos do homem hoje
Em seu ultimo artigo Bobbio assume mais uma vez em relação ao atual debate sobre os direitos do homem: “que o debate atual cada vez mais difuso sobre os direitos do homem – a ponto de ser colocado na ordem do dia das mais respeitadas assembléias internacionais – podia ser interpretado como um sinal premonitório, talvez o único, de uma tendência da humanidade, para retomar a expressão kantiana ‘para melhor’”.
Mas Bobbio também reconhece que tais sinais premonitórios dos tempos não são somente prósperos; são também infaustos. Mas para contornar os profetas da miserabilidade e das catástrofes morais, e outras mais Bobbio retoma à sua frase principal e célebre: “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessário do mesmo movimento histórico”; porque são três momentos interdependentes que assegurarão a efetividade de um futuro mais digno ao ser humano.
Conclusão Geral
Direitos do homem, embora fundamentais, são circunstanciais, históricos e, portanto, relativos.
O surgimento desses direitos se dá pela inversão da lógica do Estado/súdito para o Estado/cidadão, sendo este último como sujeito de direitos fundamentais.
Esta inversão lógica do Estado traz em seu bojo o individualismo, que se contrapõe a concepção organicista aristotélica estatal na qual as partes são subordinadas ao todo, isto é, a sociedade é superior às suas partes constitutivas.
Bobbio reconhece que por serem desejáveis, os direitos humanos devem ser perseguidos, e isto significa que nem todos eles ainda forma reconhecidos, e que, portanto, fundamentar tais direitos é uma tarefa inútil, sendo que estes mesmos devem ser implantados e não fundamentados. Conforme o autor mesmo diz: “não se trata de saber quais são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de sua aplicação”, em resumo, tratar de direitos humanos é uma questão política a não jusfilosófica.
Ao adentrar na “Era dos Direitos”, Bobbio que vê o futuro da humanidade de forma positiva, entende que os debates mais assíduos entre líderes e formadores de opinião espalhados pelo mundo em seminário e conferências à respeito dos direitos do homem será responsável pela gradativa construção de um futuro mais harmonioso entre os povos.
Ao citar os fatos históricos responsáveis pelo advento dos direitos fundamentais, Bobbio cita a declaração dos direitos do homem e do cidadão que foi aprovada pela assembléia nacional em 26 de agosto de 1789, e considerada por muitos historiadores como o fato decisivo. Mas antes de se tornar um documento solene e histórico, as ideias basilares dos direitos fundamentais como liberdade, igualdade e fraternidade foram trabalhadas e espalhadas por filósofos como Paine, Kant e Edmund Burke.
Bobbio afirma que grande revolução (Revolução Francesa) foi um evento que entrou prepotentemente no imaginário das pessoas como sendo um evento político extraordinário que demarcar o início e o fim de eras. Outros autores, nesse mesmo pensamento afirmam que a Revolução Francesa demarca o fim de uma era teológica feudal e o início de uma visão jurídica de mundo. Todos são unânimes em afirmar a importância da modernidade inaugurada ali com a Revolução.
Já na terceira parte do livro Bobbio discorre sobre direito de resistência como sendo uma garantia não de rebeldia, mas de resistência contra ordem instituída. A grande revolução foi um momento histórico que também deixou esse legado.
Já a respeito da pena de morte, o autor insere defensores clássicos da pena como Platão, Hegel e Kant, e do outro lado, dos abolicionistas, o mais famoso dentre eles está Beccaria, italiano autor do protesto “Dos delitos e das penas”.
Hoje, o debate sobre o tema toca a questão que procura saber se a pena de morte judicial, isto é, controlada pelo poder estatal. No fim do capítulo, em face de argumentos prós e contras, Bobbio assume uma posição: “a violência chama violência”.
Bibliografia:
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas.
A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional.
Nas próprias palavras do autor, conforme se segue: “Esta inversão de perspectiva provém de uma concepção da sociedade e do direito, da qual o contratualismo é uma expressão. Contrapõe-se à concepção organicista segundo a qual, na linha de Aristóteles, retomada por Hegel, a sociedade é anterior e superior às suas partes constitutivas”.
Para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadão.
O autor italiano reconhece que a germe dessa inversão se dá com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que não depende de um soberano), isto é, fundamentais à sua existência, como por exemplo, o direito de liberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no século XVI.
Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe conseqüências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A conseqüência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem.
Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos são circunstanciais, ou seja, são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias da experiência humana. Tanto é que se costuma dividir dentro da teoria da constituição direitos de primeira, segunda e terceira geração. Nesse caso, Bobbio reconhece também os direitos não nascem todos de uma vez, são frutos de uma determinada circunstância. Atualmente o que se fala em termos de direitos individuais, por exemplo, diz respeito ao destino dado pela sociedade às novas técnicas de manipulação genética. Tendo em vista que cada geração de direitos nasce do carecimento/necessidade circunstancial.
Falar, portanto de direito inalienáveis, fundamentais ou até invioláveis não trazem nenhuma contribuição ou valor teórico dentro da discussão da teoria do direito; apenas peso político.
Para Bobbio, o significado da expressão “direito” assume a forma de uma figura deôntica, que tem sentido preciso somente na linguagem normativa. O correto, então seria dizer não direitos morais (moral rights), mas sim, obrigações morais. A afirmação de um direito implica necessariamente, na afirmação de uma respectiva obrigação.
“A linguagem dos direitos permanece bastante ambígua, pouco rigorosa e frequentemente usada de modo retórico”. Contudo, o uso da palavra direito possui uma função prática dentro do discurso que é a de emprestar peso e importância a tal discurso.
PRIMEIRA PARTE
Sobre o Fundamento dos Direitos do Homem
Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles reconhecidos.
Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer isto por que, caímos na ilusão de que o fundamento absoluto é irresistível – de tanto acumular e elaborar razões e argumentos – termina por encontrar a razão e o argumento irresistível. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jusnaturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados direitos acima da possibilidade de qualquer refutação.
O autor estabelece sua crítica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável. Aliás, nem precisaríamos desse modo tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos irresistíveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade.
Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo no qual dará respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem):
1. O termo: “direitos do homem” é vago, ambíguo, plurívoco; “a maioria das definições são tautológicas”.
2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. “O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudança das condições e interesses históricos”. Bobbio diz que não há o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo.
3. A classe dos direitos é heterogênea. Para Bobbio, dentro da heterogeneidade dos direitos não poderíamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não são suspensos em nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas. Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos não estão dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta.
4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem está na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituição, por exemplo, há direitos individuais e direitos sociais que para o desenvolvimento de ambos não deve proceder de forma paralela.
Por fim, declara Bobbio, “o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”.
Hoje o problema relativo aos direitos do homem não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Em outras palavras, a discussão não é mais filosófica, mas política.
De modo clarividente concluímos que o problema da fundamentação de um determinado objeto/coisa com fins de reconhecimento e aplicação é impossível em razão da crise de fundamento que se encontra dentro da filosofia.
O Presente e o Futuro dos Direitos do Homem
Bobbio reafirma que o problema então relativo aos direitos do homem não é mais de fundamentação, mas sim, de tutela, meios de concretização desses direitos: “não se trata de saber quais são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de sua aplicação”. O problema do fundamento não tem mais importância para os estudos do italiano à partir de agora.
Para Bobbio o problema do fundamento dos direitos do homem teve sua solução com a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1848. Contudo, sem escapar dos meandros da discussão acerca do fundamento sobre quais são os valores inspiradores dos direitos do homem, Bobbio entende que um modo que pode ser factualmente comprovado na história e que dá justificativa aos valores é àqueles apoiados no consenso: “mas esse fundamento histórico do consenso é o único que pode ser factualmente comprovado”. Esse consenso geral como fundamento dos valores do direito ocorreu, segundo ele, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com a declaração, portanto, esses valores passaram a ser universais e compartilhados entre a maioria.
Até desaguar nesse documento de alcance universal, a declaração dos direitos do homem, conforme denota Bobbio, passa por três fases:
1. A primeira fase é a filosófica, com teorias baseadas no jusnaturalismo moderno de John Locke, no qual afirmava que o estado civil era um artefato humano, e que o verdadeiro estado do homem era o natural, isto é, o estado de natureza, no qual os homens nascem livres e iguais. A influencia de Locke associada com a de Rousseau e seu contrato social ecoou inclusive na Declaração. “o homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros” – Rousseau. Liberdade e igualdade apregoadas por essa doutrina não eram dados de fato, mas sim, ideais a serem perseguidos; não era um ser, mas um dever ser.
2. A segunda fase/momento da declaração ocorre com a passagem da teoria à prática, contudo esses mesmos direitos deixam de ser universais, pois estão limitados aos limites do Estado que a tutela. O cidadão como sujeito de direitos universais deve estar subordinado a sua origem política.
3. Finalmente, a terceira fase ocorre com a Declaração de 1948, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal dentro da ideia de que os direitos não são somente àqueles restringidos a categoria de cidadão como parte de um Estado somente, mas sim a todos os homens, de modo que a universalidade desses direitos deverá garantir a proteção e tutela do cidadão não somente em face de outros cidadãos, mas em face do próprio Estado. Seria uma espécie de direitos sem fronteiras.
Bobbio ainda levanta uma questão: “como pode fazer o cidadão de um Estado que não tenha reconhecido os direitos do homem como direitos dignos de proteção?”; a resposta vem logo em seguida: “só lhe resta o caminho do chamado direito de resistência”.
Sabemos, todavia, que tais direitos do homem embora importantes, são meramente produtos e frutos da história recente. Esses direitos passaram por três fases, a primeira é a de liberdade do indivíduo em relação ao Estado; a segunda fase diz respeito liberdade dentro do Estado; e a terceira fase é a liberdade através do Estado com a proclamação dos direitos sociais. E por isso que a Declaração poderia dizer, com base na teoria de que direitos são mutáveis/históricos/relativos, congelou determinadas garantias fundamentais: “A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre”. O processo de tutela e proteção dos direitos elencados pela declaração deve ser dar de forma contínua e cotidiana, em respeito às novas demandas e carências sociais.
Um problema ainda relacionado a proteção e tutela dos direitos do homem está na realidade da relação Estado e comunidade internacional. Bobbio afirma que os organismos internacionais possuem, em relação aos Estados que os compõem uma vis directiva e não coactiva. Isto é, em face à soberania dos Estados Nacionais, as declarações, afirmações ou convenções tratadas no âmbito internacional ainda possuem uma via meramente diretiva ou de recomendação. “As atividades até aqui implementadas pelos organismos internacionais, tendo em vista a tutela dos direitos do homem, podem ser considerados sob três aspectos: promoção, controle e garantia”. Enquanto que controle e garantia tendem a reforçar ou aperfeiçoar o sistema jurisdicional nacional, a terceira (garantia) tem como meta a criação de uma nova e mais alta jurisdição, que venha a substituir a via nacional quando esta for insuficiente ou inexistente ao tratar dos direitos do homem.
Daí, embora de forma cautelosa, Bobbio sugere que a implementação de direitos do homem por uma entidade internacional com força coativa poderá ser o esboço de uma teoria do poder externo ao Estado, mas ao mesmo tempo em concordância com este.
A Era dos Direitos
Para Bobbio que vê o futuro da humanidade de forma positiva, entende que os debates mais assíduos entre líderes e formadores de opinião espalhados pelo mundo em seminário e conferências à respeito dos direitos do homem será responsável pela gradativa construção de um futuro mais harmonioso entre os povos.
Diz ele que o problema sobre a proteção dos direitos do homem de fato, nascem com os jusnaturalistas e depois com as constituições dos Estados Liberais. Mas é à partir da segunda guerra mundial que o debate ultrapassou a esfera dos Estados Nacionais para o âmbito internacional.
Para um melhor entendimento do assunto, direitos do homem, segundo Bobbio, deverá ser visto á partir de uma perspectiva da Filosofia da historia, embora diz ele ainda que, “sei que a filosofia da história está hoje desacreditada, particularmente no ambiente cultural italiano, depois que Benedetto Croce lhe decretou a morte”. Segundo o consenso entre os especialistas, a concepção da filosofia da história parte do pressuposto que os eventos da história estão dispostos em linha finalística orientada para um determinado fim. “Para quem se situa desse ponto de vista, os eventos deixam de ser dados de fato a descrever, a narrar, a alinhar no tempo, mas se tornam sinais ou indícios reveladores de um processo”.
A questão levantada por Bobbio sobre a polêmica perspectiva da filosofia da história que concebe a história da humanidade teleologicamente, isto é, finalística e não meramente circular como a maioria dos estudiosos aceitam está no fato de que poderíamos descartar totalmente a filosofia da história na analise dos grandes eventos?
O próprio autor questiona: “como pode um historiador do Ancien Regime não se deixar influenciar quando narra os eventos do seu desenlace final na Grande Revolução?” Em outras palavras, Bobbio sugere que ao analisar os eventos da história não devemos incorrer no riso de isolar os eventos de tal modo como um cientista o tenta fazer com os seus objetos de estudo em uma caixa hermeticamente fechada e isolada dos demais eventos. Não há como desvencilhar, por exemplo, das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII da queda do Antigo Regime (idade das trevas) dentro de um estudo histórico. Não precisaríamos esclarecer sobre as conseqüências óbvias do fim da idade média e as revoluções posteriores.
O italiano então confirma que o homem é um ser teleológico, que atua geralmente em função de finalidades projetadas no futuro. Logo, dentro dessa perspectiva a análise dos fatos da história assume uma postura profética diante do que poderá acontecer. Bobbio mais, uma vez recorre ao Kant para justificar a perspectiva da filosofia da história que por sua vez dizia que a Revolução Francesa foi um evento que despertara certo otimismo na opinião pública da época, e que desse modo, poderíamos deduzir os efeitos futuros de tal evento na história da humanidade.
Concluindo, ao justificar a concepção da filosofia da história em Kant (embora não seja um defensor cego e dogmático do progresso irresistível da humanidade), Bobbio afirma com segurança que esses debates cada vez mais intensos e assíduos à respeito dos direitos do homem no âmbito internacional podem ser entendidos como um “sinal premonitório”, isto é, um indicativo do progresso moral da humanidade.
Sabemos que os progressos da técnica e da ciência são indubitáveis, isto é, são certos e não entram em discussão. Entretanto, o problema está em afirmar sobre um progresso moral; por duas razões: primeiro por causa do conceito problemático que temos sobre moral; e segundo, por mais que a humanidade estivesse concorde sobre o que é moral, segundo Bobbio, ninguém até agora encontrou indicadores ou instrumentos hábeis para medir tal progresso.
Destarte, embora não tendo a pretensão de explicação ou justificação seja por argumentos teológicos ou por argumentos puramente racionais, Bobbio afirma que o lado obscuro da história é bem maior que lado claro da humanidade. Mesmo sendo o mais pessimista de todos os historiadores, é possível enxergar pequenos feixes de luzes como um progresso moral: a abolição da escravatura, da pena de morte e das torturas, por exemplo, são avanços ou traços do que poderíamos entender como lado claro da humanidade.
Ao longo da história, obviamente não faltaram instrumentos ou técnicas para a contenção do mundo hostil elaborado por Hobbes “o homem é lobo do próprio homem”, da mesma forma que não nos faltou habilidades técnicas para a invenção de instrumentos que nos fornecessem controle sobre a hostilidade do mundo da natureza. Os dez mandamentos, O Código de Hamurábi e a Lei das Doze Tábuas, de acordo com Bobbio, foram sem dúvidas remédios aos males conseqüentes do convívio social; isto é, instrumentos de controle moral.
Ao longo desses séculos de controle e invenção dos códigos morais, o homem só tratou do problema da moral na perspectiva da sociedade, isto é, em função da sociedade: “o problema da moral devia ser considerado não mais do ponto de vista apenas da sociedade, mas também daquele do indivíduo”. Direitos e deveres, são o verso e o reverso da mesma moeda, explica por metáforas o italiano, que durante muito tempo a humanidade só tratou do problema da moral com apenas um dos lados moeda, o lado dos deveres, ou seja, da expectativa de comportamento em face à sociedade.
Nesse ponto, reafirma Bobbio que a doutrina filosófica responsável pela reviravolta na perspectiva da leitura dos direitos e dos deveres, ou melhor, fez do individuo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a construção de uma doutrina moral e do direito foi o jusnaturalismo; considerado por muito também como a secularização da ética cristã. Ainda que de forma tardia a perspectiva do poder político considerada apenas pelo ângulo dos governantes só viria a ser substituída então com a perspectiva diametralmente oposta a esta: a concepção individualista inaugurada pelos filósofos jusnaturalistas. Ao contrário do que foi aceito e convencionado sobre a perspectiva individualista (taxada com negativa) ao longo dos tempos, Bobbio assegura que “o individualismo é a base filosófica da democracia: uma cabeça, um voto”.
Logo em seguida, complementa Bobbio definindo três formas típicas de Estado dentro da dinâmica relacional entre direitos e deveres dos súditos e dos soberanos: Estado despótico, no qual os indivíduos singulares só tem deveres e não direitos; Estado Absoluto, no qual os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados; e por fim o Estado de Direito, no qual o indivíduo tem em face do Estado, não só direito privados,mas também direitos públicos.
Direitos do homem e sociedade
Na discussão geral sobre direitos do homem tem que se manter uma distinção entre teoria e prática, conforme inicia Bobbio.
Em regra, os direitos do homem como qualquer outro fenômeno jurídico são indubitavelmente frutos de um fenômeno social.
O que ocorreu com os direitos do homem pós-guerra e que interessa o filósofo do Direito Bobbio é a sua multiplicação; e esta se deu de três modos: em primeiro momento o aumento da quantidade de bens considerados merecedores de tutela; segundo a extensão da titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; e terceiro porque o homem atual não é visto em sua concretude ou abstração, apenas como um ser genérico ou categoria simples, pelo contrário, o homem é visto sob o ponto de vista de da especificidade dos diversos papéis que este pode assumir na sociedade, seja como criança, velho, doente, enfim. A passagem que ocorre dos direitos do homem nesses terceiro aspecto se deu do homem genérico para o homem específico.
Quanto ao primeiro momento de multiplicação dos direitos do homem, os primeiro direito a serem tutelados dizem respeito aos direitos de liberdade negativa, que foram os primeiros a serem reconhecidos e que valem para o homem abstrato. Segundo a filosofia kantiana na qual assevera a liberdade como sendo o único direito do homem natural, entendendo liberdade aqui como: “independência em face de todo constrangimento imposto pela vontade de outro”. Os direitos de liberdade reclamavam pela isonomia, ou pela necessidade de tratamento igual perante todos nas formas da lei, além da universalização e não-discriminação. Já os direitos advindos do segundo momento, são os direitos políticos e sociais, no qual o homem não é mais tratado sob o ponto de vista do homem abstrato, mas tratado sob o ângulo de suas especificidades, peculiaridades, e, portanto, tratado juridicamente de forma distinta.
Para Bobbio, somente três direitos sociais devem ser aplicados sem distinção, conforme as formas do homem abstrato, e são os direitos ao trabalho, à instrução e a saúde. Nesse processo de reconhecimento do homem com suas demandas específicas dentro de uma sociedade na qual está inserida, nasce novos titulares ou sujeitos de direitos antes desconhecidos pelas Declarações dos direitos de liberdade: a mulher, a criança, o velho e o muito velho, o doente e o demente. Quanto à aplicação, tutela ou garantia dos direitos sociais, surge a função do Estado para a intervenção na sociedade para a realização de tais direitos, e que dará origem assim há uma paradigma estatal na primeira metade do século XX: o estado de bem estar social, o Welfare State.
Segundo Bobbio, para uma análise mais fidedigna aos direitos sociais e seu desenvolvimento será, portanto, de extrema necessidade fazer uso da Sociologia do Direito: “a sociologia do direito em particular, estão na melhor condição possível para dar uma contribuição específica ao aprofundamento do problema”.
Nesse ponto, o autor italiano finalmente expressa claramente que a doutrina justificadora dos primeiro direitos, os direitos de liberdade inspiradores das Declarações dos séculos XVII e XVIII na qual era baseada no estado de natureza do homem é uma mera ficção doutrinária, mesmo criada em face dos abusos e do dogmatismo das igrejas e do autoritarismo do Estado. As exigências desses direitos de liberdade haverão de ser mais bem compreendidos após uma leitura do contexto social, pois, tais direitos de liberdade eram mais necessários e urgentes à época porque o momento era de luta e resistência aos poderes estatais e eclesiásticos.
Destarte, conclui Bobbio a respeito da não-naturalidade dos direitos do homem: “isso nos traz uma ulterior confirmação da socialidade desses direitos”, ao tratar das demandas sociais que provocam a tutela de tais direitos. Ainda reitera o autor: “a esfera dos direitos de liberdade foi se modificando a se ampliando, em função de inovações técnicas no campo da transmissão e difusão de idéias e das imagens e do possível abuso que se pode fazer dessas inovações”; o que significa também que sempre houve conexão entre mudança social e direitos do homem.
SEGUNDA PARTE
A revolução francesa e os direitos do homem
A declaração dos direitos do homem e do cidadão foi aprovada pela assembléia nacional em 26 de agosto de 1789, e considerada por muitos historiadores como o fato decisivo, daqueles que dividem em antes e depois, ou melhor, dizendo, que simbolicamente assinalam um fim e o início de uma nova era. Bobbio até cita um famoso historiador da época, Georges Lefebvre: “proclamando a liberdade, a igualdade e a soberania popular, a Declaração foi o atestado de óbito do Antigo Regime”.
Mais uma vez, Bobbio retoma a Kant para ressaltar a inovação trazida pela Revolução Francesa ao proclamar os direitos de liberdade, pois para o filósofo, “A liberdade jurídica é faculdade de só obedecer as leis externas às quais pude dar o meu assentimento”; para Kant, tais direitos revelara-se pela primeira vez no texto da Declaração de 1789.
A primeira defesa expressa e publicada da Declaração dos direitos do homem foi realizada por Thomas Paine pelos idos de 1791, que consistia em um panfleto de resposta às teses de Edmund Burke, defensor da constituição inglesa e dos sentimentos de temor a Deus, respeito ao rei e afeto pelo parlamento, que segundo Burke, eram os únicos institutos naturais ao homem. Entretanto, para justificar a origem dos direitos naturais Paine remonta ao argumento religioso da criação de onde o homem surgiu das mãos do Criador. Os direitos naturais, segundo Paine, era a condição da existência do homem, e dos quais precedem os direitos civis. Embora sendo inglês, Paine tinha profundos sentimentos de aspiração ao modelo constitucional norte-americano; crítico tenaz do rei e do modelo monárquico, dizia ele que a Europa deveria conhecer a emancipação da sociedade civil do poder político.
A discussão a partir dessas duas revoluções foi travada durante algum tempo na história sobre a preeminência ética de uma revolução sobre a outra; em outras palavras, qual desses dois movimentos foi politicamente e eticamente superior ao outro. Em 1896 Jellineck em uma obra famosa, nega, através de um exame ponto por ponto, a originalidade da Declaração francesa, tendo em vista que, este documento era por sua vez uma réplica, pela simples razão do desconhecimento que os constituintes franceses possuíam das Bill of rights. Embora que, o fundamento inspirador dos dois documentos era o individualismo (que recebera uma conotação negativa quase sempre na história), a Declaração francesa era sem dúvida a mais intransigente e individualista. Bobbio reitera: “ambas as declarações partem dos homens considerados singularmente, os direitos que elas proclamam pertencem aos indivíduos considerados um a um, que os possuem antes de ingressarem em qualquer sociedade”.
Talvez por sua exacerbada atenção ao indivíduo, a Declaração de 1789, ao contrário da constituição norte-americana de 1787 foi ao longo de duzentos anos a carta inspiradora para todos os povos e referência para a formalização dos direitos individuais: “o fato é que foi a Revolução Francesa que constitui, por cerca de dois séculos, o modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo”.
A razão pela qual se denomina a revolução francesa de revolução burguesa está na tutela que esta dá ao direito à propriedade privada, que considerava a propriedade como “direito inviolável e sagrado”. Esse artigo será combatido mais tarde pelos socialistas e assim caracterizar a revolução de 1789 de burguesa.
Mas de todas as discussões possíveis tanto sobre a Revolução Francesa quanto que a americana, o que não se pode duvidar mais uma vez da primeira é a sua importância histórica para o fim claro do antigo regime: “não existe mais nobreza, nem pariato, nem distinções hereditárias, nem distinções de ordem ou de regime feudal; não há mais, para nenhuma parte da Nação e para nenhum indivíduo, nenhum privilégio ou exceção em face do direito comum de todos os franceses”; conforme cita Bobbio. Deste modo, entendemos a importância da revolução não só para o mundo político, mas também para o mundo jurídico. Os filósofos Engels e Kaustky no escrito “socialismo jurídico”, mais tarde irão dizer que a revolução francesa foi responsável pela inauguração da “visão jurídica de mundo”, oposta à visão teológica feudal.
A Herança da Grande Revolução
Bobbio afirma que grande revolução foi um evento que entrou prepotentemente no imaginário das pessoas como sendo um evento político extraordinário que demarcar o início e o fim de eras.
Contudo, estabeleceu-se dentro dos círculos acadêmicos discussões à respeito da importância ou da preponderância do texto constitucional norte-americano e o texto da declaração.
Com relação ao conteúdo dos dois textos, o da declaração dos direitos do homem e a Constituição norte-americana, apesar da várias diferenças assinaladas ao longo dos tempos por diversos comentaristas, a mais evidente de todas está relacionada à referencia que a declaração francesa faz à vontade geral, de influencia direta do liberal Rousseau.
Porém, o elemento comum entre os dois textos, conforme Bobbio assinala diz respeito à afirmação dos direitos naturais do homem que, enquanto naturais, são anteriores à instituição do poder civil, isto é, um estágio primário. A separação entre esses dois estados, o civil e o artificial, para os teóricos contemporâneos aos documentos em vistas não é meramente uma divisão ideológica, mas sim, uma divisão necessária para o reconhecimento de direitos inerentes e imprescritíveis, mesmo embora sendo hoje facilmente discutida tal imprescritibilidade desses direitos naturais.
Tal afirmação de status natural à determinados direitos também pode ser melhor entendida dentro da relação política vinculada à idade média e a modernidade, na qual essa relação sempre foi considerada de modo desigual entre soberanos e súditos. Um fator relevante para compreender tal desigualdade nas relações está na suposta soberania do direito público como sendo àquele direito do Estado sobre o direito privado, como sendo àquele que regulas as relações privadas: “é doutrina jurídica tradicional a de que o direito público pode regular o direito privado, ao passo que o direito privado não pode derrogar o direito publico”.
Para justifica o fundamento dessa desigualdade nas relações políticas, Bobbio ainda cita metáforas de autores clássicos nos quais há sempre uma hierarquia necessária de subordinação, sempre pendendo, claro para o lado da relação correspondente ao Estado ou soberano.
Mais uma vez em seu texto Bobbio cita a reviravolta copernicana no campo da política com Kant no qual elabora o programa do pensamento político moderno afirmando que a necessidade de subordinação dentro dessa desigual relação política deveria pender para os civis, ou seja, para o domínio dos indivíduos e não do Estado/soberano; e para justificar tal mudança nos pólos de domínio do poder político Bobbio escreve da seguinte forma: “era necessário que se tomasse como pressuposto a existência de um estado anterior a toda forma organizada de sociedade, um estão originário, o qual precisamente por esse seu caráter originário, devia ser considerado como lugar de nascimento e do fundamento do estado civil”.
O lema sobre o qual os pensadores políticos da modernidade sustentam tal reviravolta está nas palavras do art. 1º da Declaração: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. Para Bobbio esta afirmação é uma mera necessidade da razão e não condiz com a história. O que de fato ocorreu foi uma reafirmação de um estado de natureza ideal, com existência somente na razão, ao invés de um dado/fato histórico.
E assim, para justificar tal existência individualista dos direitos, Bobbio retoma ao contraponto histórico estabelecido entre as doutrinas de concepção organicista da sociedade de Aristóteles e da concepção individualista sistematiza por Kant. Para Bobbio, a própria noção de democracia moderna que temos nasce inclusive da tomada da concepção individualista de sociedade onde: “a democracia repousa na soberania não do povo (concepção organicista), mas, dos cidadãos”.
Kant e a revolução francesa
“À medida que nossos conhecimentos se ampliaram ( e continuam a se ampliar) com velocidade vertiginosa, a compreensão de quem somos e para onde vamos tornou-se cada vez mais difícil”, assume Bobbio ao início deste capítulo. Com essas palavras o autor italiano se coloca ao lado de todos os estudiosos da história humana que reconhece a ambigüidade contida nesta história, e das dificuldades inerentes de compreensão da mesma. Bobbio se questiona: “tem algum sentido propor o problema do sentido da história?”.
Bobbio retoma a análise de interpretação da história baseada em Kant na qual os estudos estão pressupostos não em conjecturas, mas em possíveis conseqüências futuras de certos eventos da história, ou seja, uma história profética: “somente a história profética (ou filosófica), não a história empírica (mesmo que enriquecida pela história conjetural), pode desafiar – ou mesmo resolver a ambigüidade do movimento histórico, dando uma resposta à questão de se a humanidade está em constante progresso para o melhor.
Segundo Bobbio, o que nos chama a atenção em Kant é o fato de ele ter feito uso da história profética e reconhecido a Grande Revolução de 1789 como um evento de conseqüências futuras sem precedentes na história, mesmo estando no auge, isto é, no “calor do momento” em que ocorrera tal evento. Contudo, a história profética kantiana foi descartada e desvalorizada por seus contemporâneos, vendo ser mais tarde relida por alguns socialistas de inspiração kantiana.
Nesses escritos mencionados Kant desenvolve a base para uma “paz perpétua” entre a humanidade em três artigos: a constituição de cada Estado deve ser republicana; o direito internacional deve se fundar numa federação de Estados livres e; terceiro artigo, o direito cosmopolita deve ser limitado às condições de uma hospitalidade universal. Sendo esse direito cosmopolita uma garantia que contemple a relação Estados particulares e cidadãos de outras nações.
Desses três postulações para o tratado imaginário da paz perpétua, resulta dessas o princípio da hospitalidade entre os seres humanos apesar das divisões culturais, étnicas e nacionais. Entretanto, hoje tal princípio poderia ser facilmente combatido e criticado na experiência atual de crescente hostilidade e xenofobismo vistos nos países desenvolvidos com relação aos estrangeiros imigrantes que se deslocam em busca de novas oportunidades. Mesmo assim, é bom lembrarmos que tal tratado kantiano é uma postulação de direitos dos cidadãos não somente de um Estado, mas do mundo.
TERCEIRA PARTE
À resistência à opressão, hoje.
Toda a história do pensamento político, segundo Bobbio, pode ser distinguida conforme se tenha ponto o acento, no dever de obediência, ou ainda no direito à resistência (ou à revolução).
A resistência tratada aqui compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, ponha em crise o sistema pelo simples fato de produzir-se, como ocorre em um tumulto, num motim, numa rebelião, numa insurreição, segundo nos escreve o autor. Como se sabe da Revolução Francesa, um dos legados deixados por esta é o direito de resistência. Entretanto, Bobbio afirma haver um declínio no interesse de tal direito ao longo desses últimos dois séculos.
Contra a pena de morte
O debate à respeito da pena de morte, segundo Bobbio, mal começou. Logo no início do seu artigo ele propõe fazer uma análise do problema do direito de punir dentro de uma sociedade com bases em autores e textos clássicos. Para Platão a finalidade da pena é a de tornar o homem melhor, contudo o filósofo grego admite a pena de morte ao afirmar que: “se demonstrar que o delinqüente é incurável, a morte será para ele o menos dos males”. Contudo, o princípio régio e maior que molda a visão da função penal dentro de uma sociedade desde o grego Platão até a idade média, de acordo com o autor italiano é o princípio da reciprocidade. A pena de morte para os antigos era, portanto, recíproca e justa assim ao comportamento do delinqüente.
A primeira discussão ou contraponto da literatura jurídico-político em face à pena de morte nasce no movimento iluminista já no século XVII com outro italiano, o marquês de Beccaria; e que trata da primeira obra que enfrenta seriamente o problema e oferece alguns argumentos racionais em Dos Delitos e das Penas.
Nas palavras de Beccaria: “os homens cansados de viverem expostos aos perigos das guerras e da violência entre eles mesmos, fundam a sociedade com base em um sacrifício de sua liberdade e nome de uma segurança”; essa seria a justificativa da formação da sociedade nesse autor. O autor ainda complementa: “cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-los tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas liberdades, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação”. (Esse seria o argumento contratualista, que obteve grande sucesso e repercussão dentro da discussão do tema). A tese central contratualista que não justificaria a pena de morte seria: é inconcebível que os indivíduos tenham posto à disposição de seus semelhantes o direito à vida ao pactuar a sociedade abrindo mão de suas liberdades totais em nome da segurança da coletividade.
Bobbio reproduz as palavras do seu compatriota: “um dos maiores freios contra os delitos não é a crueldade das penas, mas a infalibilidade dessas, e, por conseguinte, a vigilância dos magistrados, e a severidade de um juiz inexorável, a qual, para ser útil à virtude, deve ser acompanhada de uma legislação doce”.
Entretanto, não faltaram teóricos políticos e filósofos que mesmo contemporâneos à Beccaria ou posteriores a sua obra justificassem à pena de morte. Dentre os mais conhecidos estão Hegel e Kant, que apóiam a tese de um sistema penal fortemente retributivo, no qual admitem que pena de morte seja, inclusive, um dever; um dever que para Kant é um imperativo categórico, isto é, “se matas, deves morrer”. Resumindo, mesmo em face ao discurso abolicionista da pena de morte não faltaram teóricos bem sensatos na história da filosofia defensores do antiabolicionismo.
As duas concepções tradicionais de defesa da pena de morte então se resumem na ideia retributiva (defendidas por Hegel e Kant) e da correspondência entre iguais, segundo o qual segue a máxima de que é justo que quem realizou uma má ação seja punido pelo mesmo mal (lei de talião, olho por olho, e dente por dente). Essas duas concepções se contrapõem às concepções éticas e utilitaristas.
A disputa entre os defensores e não defensores da pena de morte se resumem então à concepção ética de justiça (que corresponde aos defensores da pena de morte) e a concepção utilitarista ( que por sua vez, corresponde aos abolicionistas). Em resumo, os primeiros afirmam que “a pena de morte é justa”; já os segundos dizem: “a pena de morte não é útil”.
Concluindo, Bobbio afirma com otimismo, dentro de uma perspectiva profética de história como adotada por Kant: “Estou convencido de que este será também o destino da pena de morte. Se me perguntarem quando se cumprirá esse destino, direi que não sei. Sei apenas que o seu cumprimento será um sinal indiscutível do progresso moral”.
O debate atual sobre a pena de morte
Para Bobbio, a pena de morte que de fato vale à baila e a discussão diz respeito à pena de morte judicial, isto é, controlada pelo poder estatal, e não àquela pena de morte extrajudicial que corresponde aos grupos paramilitares, terroristas e outras formas de exercício de execução fora do Estado.
O debate atual gira em torno da questão: é moral ou juridicamente lícito a pena de morte por parte do Estado?
Tal debate é recente e remonta, conforme já citamos à obra de Cesare Beccaria de 1764; e mais uma vez, Bobbio remonta a concepção organicista da sociedade cuja máxima submete às partes a um todo para justificar a adoção da pena de morte. Autores como Tomás de Aquino, de inspiração aristotélica, defende a pena de morte à partir dessa perspectiva organicista/coletivista de sociedade. “Por causa disso, vemos que, se a extirpação de um membro é benéfica à saúde do corpo humano em seu todo, é louvável e salutar suprimi-lo”.
Não por acaso, reafirma Bobbio, que as primeiras teorias abolicionistas da pena de morte nascem da afirmação do individualismo contrapondo-se à concepção organicista aristotélica.
Uma crítica que merece ser destacada do ponto de vista do autor está na fundamentação da justificativa que defensores da pena de morte usam com base no que Bobbio chama de senso comum ou sentimento comum. Segundo este autor, tais sentimentos desconhecem à fundo os diversos estágios de severidade da pena, além de ser volúveis e facilmente manipulados conforme o contexto social. Ainda dentro deste argumento, que para o italiano é falho, se encontra o estado de necessidade e a legítima defesa que constituem duas normas amplamente recepcionadas pela maioria dos sistemas penais do mundo e que são utilizadas por defensores da pena de morte como argumentos justificadores da pena.
Mais uma vez retoma-se a discussão da pena de morte com base no fundamento do suposto absolutismo destas normas fundamentais. Para Bobbio, se tais direitos são fundamentais deverão ser universais necessariamente, contudo, o próprio direito à vida dentro desse rol de direitos fundamentais poderá ser quebrado, e, portanto, caberão exceções.
Contudo, o debate que vem à tona novamente sobre a necessidade de justificação da pena morte se divide em duas concepções de sistema punitivo; no qual a primeira é retributiva, como já dissemos anteriormente; e a segunda concepção refere-se ao sistema preventivo onde as penas assumem a finalidade de desencorajar os indivíduos.
Bobbio destaca novamente os dois blocos que se dividem na defesa ou abolição da pena de morte: “para àqueles que concebem o sistema penal como retributivo entendem que o problema da pena de morte é um problema de justiça com base nos princípios de justiça retributiva”; já para os abolicionistas da pena de morte temos os utilitaristas que : “a pede de morte deve ser recusada porque ao serve aos fins que devem ser próprios do Estado, organismo ético, ou seja, os de desencorajar os delitos, independentemente de qualquer razão de justiça abstrata”.
Concluindo, em face à todos esses argumentos prós e contra a pena de morte, Bobbio reconhece um fato histórico inadiável : que a violência chama violência.
As razões da tolerância.
Há duas razões ou tolerâncias para Bobbio, a primeira diz respeito à tolerância religiosa onde o que se está em jogo é a sustentação de verdades diametralmente opostas; enquanto que o segundo conceito de tolerância está ligado para o problema da convivência de minorias como grupos étnicos, raciais e homossexuais, por exemplo; o conceito de tolerância hoje predominante é o segundo.
O segundo conceito de tolerância com respeito aos diferentes e minorias deriva de um preconceito com base em papéis e opiniões do senso comum, acumuladas e transmitidas acriticamente ao longo dos tempos e das sociedades. Contudo, Bobbio afirma que o que se deve refutar ou combater não é a intolerância em relação a esses grupos excluídos, mas sim a discriminação.
Direitos do homem hoje
Em seu ultimo artigo Bobbio assume mais uma vez em relação ao atual debate sobre os direitos do homem: “que o debate atual cada vez mais difuso sobre os direitos do homem – a ponto de ser colocado na ordem do dia das mais respeitadas assembléias internacionais – podia ser interpretado como um sinal premonitório, talvez o único, de uma tendência da humanidade, para retomar a expressão kantiana ‘para melhor’”.
Mas Bobbio também reconhece que tais sinais premonitórios dos tempos não são somente prósperos; são também infaustos. Mas para contornar os profetas da miserabilidade e das catástrofes morais, e outras mais Bobbio retoma à sua frase principal e célebre: “direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessário do mesmo movimento histórico”; porque são três momentos interdependentes que assegurarão a efetividade de um futuro mais digno ao ser humano.
Conclusão Geral
Direitos do homem, embora fundamentais, são circunstanciais, históricos e, portanto, relativos.
O surgimento desses direitos se dá pela inversão da lógica do Estado/súdito para o Estado/cidadão, sendo este último como sujeito de direitos fundamentais.
Esta inversão lógica do Estado traz em seu bojo o individualismo, que se contrapõe a concepção organicista aristotélica estatal na qual as partes são subordinadas ao todo, isto é, a sociedade é superior às suas partes constitutivas.
Bobbio reconhece que por serem desejáveis, os direitos humanos devem ser perseguidos, e isto significa que nem todos eles ainda forma reconhecidos, e que, portanto, fundamentar tais direitos é uma tarefa inútil, sendo que estes mesmos devem ser implantados e não fundamentados. Conforme o autor mesmo diz: “não se trata de saber quais são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de sua aplicação”, em resumo, tratar de direitos humanos é uma questão política a não jusfilosófica.
Ao adentrar na “Era dos Direitos”, Bobbio que vê o futuro da humanidade de forma positiva, entende que os debates mais assíduos entre líderes e formadores de opinião espalhados pelo mundo em seminário e conferências à respeito dos direitos do homem será responsável pela gradativa construção de um futuro mais harmonioso entre os povos.
Ao citar os fatos históricos responsáveis pelo advento dos direitos fundamentais, Bobbio cita a declaração dos direitos do homem e do cidadão que foi aprovada pela assembléia nacional em 26 de agosto de 1789, e considerada por muitos historiadores como o fato decisivo. Mas antes de se tornar um documento solene e histórico, as ideias basilares dos direitos fundamentais como liberdade, igualdade e fraternidade foram trabalhadas e espalhadas por filósofos como Paine, Kant e Edmund Burke.
Bobbio afirma que grande revolução (Revolução Francesa) foi um evento que entrou prepotentemente no imaginário das pessoas como sendo um evento político extraordinário que demarcar o início e o fim de eras. Outros autores, nesse mesmo pensamento afirmam que a Revolução Francesa demarca o fim de uma era teológica feudal e o início de uma visão jurídica de mundo. Todos são unânimes em afirmar a importância da modernidade inaugurada ali com a Revolução.
Já na terceira parte do livro Bobbio discorre sobre direito de resistência como sendo uma garantia não de rebeldia, mas de resistência contra ordem instituída. A grande revolução foi um momento histórico que também deixou esse legado.
Já a respeito da pena de morte, o autor insere defensores clássicos da pena como Platão, Hegel e Kant, e do outro lado, dos abolicionistas, o mais famoso dentre eles está Beccaria, italiano autor do protesto “Dos delitos e das penas”.
Hoje, o debate sobre o tema toca a questão que procura saber se a pena de morte judicial, isto é, controlada pelo poder estatal. No fim do capítulo, em face de argumentos prós e contras, Bobbio assume uma posição: “a violência chama violência”.
Bibliografia:
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
domingo, 3 de janeiro de 2010
Vou me embora pra...
Não, não é pasárgada o meu destino tão desejado ao gosto do poeta Manuel Bandeira. Tudo bem que ser amigo do rei e ter à meu dispor todas as comodidades de que escreve o poeta é também sonho de consumo de todo brasileiro trabalhador e desprovido. Afinal de contas, o desejo nasce da ausência.
Contudo, reflito por hora na ideia do movimento e da inércia. A humanidade, desde os tempos mais remotos, da sua pré-história aos dias de hoje é tomada por vez ou outra de súbitos arrombos de movimento - migrações, nomadismo, bandeiras, entradas, aventuras ao mar, desbravamentos, odisséias no espaço, enfim. Homens e mulheres da história são lembrados e lembradas por suas grandes sagas e feitos nessas histórias. Conta-se por teorias mais recentes da paleontologia que os primeiros habitantes das américas tiveram que migrar desde o extremo norte onde hoje é Alasca até as regiões mais ao sul pela cordilheira dos andes e assim, se espalharamo pelas terras americanas. No mínimo tiveram que andar muito. Claro ao longo de milhares de anos. Como coletores e caçadores que eram provavelmente se deslocavam por grandes extensões de terras em busca dos melhores alimentos e locais mais seguros. Até por que não poderíamos competir de igual pra igual com a força que possuem os corpos dos animais. Já sabemos que temos um corpo pobre, talvez seja para melhor se deslocar, e assim utilizarmos mais a inteligência para fabricarmos por meio da técnica instrumentos que suprem nossas carências naturais.
Somos a única espécie que aprendeu andar sobre duas pernas, e que mais tarde aprendeu a domesticar animais de carga para nos movimentarmos sem gasto de energia corporal..
Mas não é somente no corpo que encontramos as marcas do movimento e do deslocamento que marcou a história da humanidade. Parece que há na alma de todo o ser humano um desejo pela fuga e por tudo àquilo que é fulgás. E para fugir tem que haver movimento. A insatisfação poderia ser uma sinal psicológico desta nossa tendência ao escapismo. Escapismo este aliás que marcou muitos artistas, escritores e músicos em suas composições. O ser humano é assim, sempre que se vê envolto na inércia das correntes sociais, culturais, psicológicas, religiosas, sejam elas quais forem, logo busca inquietante e tenazmente por uma saída. E assim, de forma tão saudosa escrevemos que "...em cismar, sozinho, à noite mais prazer encontro eu lá..."; ou então "Vou-me embora pra pasárgada, lá sou amigo do rei... aqui eu não sou feliz, lá a existência é uma aventura..."
Nada tão verídico e realista do que a alma humana na perspectiva dos poetas.
Vivemos em tempos tão confusos e cheio de inverdades que alguns filósofos e pensadores da atualidade o chamam de pós-moderno; marcado pela sensação de "fluidez" e desconstrução dos valores tradicionais; ou ainda como alguns preferem chamar de tempos em que "tudo o que é sólido se desmancha no ar". Particularmente, entendo ser os tempos atuais marcados por uma sociedade esmagada pela novidade da modernização intensa; pelo esmagamento das identidades nacionais em função da internacionalização do mundo globalizado; pela eslaticidade e expansão da noção de tempo. E assim, a humanidade desse contexto sente-se a todo instante pela fuga. Fuga do espaço tomado pelas máquinas. Fuga para um lugar de prazeres. Fuga para um lugar de beneces sem preocupações. Pode-se dizer que o traço marcante da humanidade é a fuga, é o escapismo, é o sentimento do qual escreve Manuel Bandeira: "vou-me embora..."
Contudo, reflito por hora na ideia do movimento e da inércia. A humanidade, desde os tempos mais remotos, da sua pré-história aos dias de hoje é tomada por vez ou outra de súbitos arrombos de movimento - migrações, nomadismo, bandeiras, entradas, aventuras ao mar, desbravamentos, odisséias no espaço, enfim. Homens e mulheres da história são lembrados e lembradas por suas grandes sagas e feitos nessas histórias. Conta-se por teorias mais recentes da paleontologia que os primeiros habitantes das américas tiveram que migrar desde o extremo norte onde hoje é Alasca até as regiões mais ao sul pela cordilheira dos andes e assim, se espalharamo pelas terras americanas. No mínimo tiveram que andar muito. Claro ao longo de milhares de anos. Como coletores e caçadores que eram provavelmente se deslocavam por grandes extensões de terras em busca dos melhores alimentos e locais mais seguros. Até por que não poderíamos competir de igual pra igual com a força que possuem os corpos dos animais. Já sabemos que temos um corpo pobre, talvez seja para melhor se deslocar, e assim utilizarmos mais a inteligência para fabricarmos por meio da técnica instrumentos que suprem nossas carências naturais.
Somos a única espécie que aprendeu andar sobre duas pernas, e que mais tarde aprendeu a domesticar animais de carga para nos movimentarmos sem gasto de energia corporal..
Mas não é somente no corpo que encontramos as marcas do movimento e do deslocamento que marcou a história da humanidade. Parece que há na alma de todo o ser humano um desejo pela fuga e por tudo àquilo que é fulgás. E para fugir tem que haver movimento. A insatisfação poderia ser uma sinal psicológico desta nossa tendência ao escapismo. Escapismo este aliás que marcou muitos artistas, escritores e músicos em suas composições. O ser humano é assim, sempre que se vê envolto na inércia das correntes sociais, culturais, psicológicas, religiosas, sejam elas quais forem, logo busca inquietante e tenazmente por uma saída. E assim, de forma tão saudosa escrevemos que "...em cismar, sozinho, à noite mais prazer encontro eu lá..."; ou então "Vou-me embora pra pasárgada, lá sou amigo do rei... aqui eu não sou feliz, lá a existência é uma aventura..."
Nada tão verídico e realista do que a alma humana na perspectiva dos poetas.
Vivemos em tempos tão confusos e cheio de inverdades que alguns filósofos e pensadores da atualidade o chamam de pós-moderno; marcado pela sensação de "fluidez" e desconstrução dos valores tradicionais; ou ainda como alguns preferem chamar de tempos em que "tudo o que é sólido se desmancha no ar". Particularmente, entendo ser os tempos atuais marcados por uma sociedade esmagada pela novidade da modernização intensa; pelo esmagamento das identidades nacionais em função da internacionalização do mundo globalizado; pela eslaticidade e expansão da noção de tempo. E assim, a humanidade desse contexto sente-se a todo instante pela fuga. Fuga do espaço tomado pelas máquinas. Fuga para um lugar de prazeres. Fuga para um lugar de beneces sem preocupações. Pode-se dizer que o traço marcante da humanidade é a fuga, é o escapismo, é o sentimento do qual escreve Manuel Bandeira: "vou-me embora..."
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Ainda somos pobres
Não nos faltam reportagens, notícias e hiper-textos em todos os tipos midiáticos disponíveis como internet, jornais, revistas, televisão e outros ressaltando os pontos positivos da economia brasileira. Parecem que os números dos estatísticos nunca foram tão favoráveis ao status economicus brasileiro. Adentramos o século XXI dentre as 10 maiores potências do mundo - 8º para ser mais exato -; somos uns dos maiores exportadores de diversos gêneros alimentícios; nossos parques industriais despontam entre os mais complexos e mais diversificados do planeta. Nas ruas e no cotidiano tupiniquim respiramos os ares de uma cultura industrializada; até pouco tempo ainda importávamos made in Estados Unidos, hoje, nós é que exportamos comida. E não somente isso, agora exportamos tecnologia aeronáutica desenvolvida dentro dos nosso institutos tecnológicos. Até poucos anos atrás ainda dependíamos em peso das "cabeças inteligentes" dos países estrangeiros. Hoje os "cabeças inteligentes" são os brasileiros. Até astrounautas já conseguimos mandar para espaço. Agora pouco o presidente da República em horário nobre noticia aos brasileiros sobre os feitos heroicos do governo em tempos de crise financeira em função das especulações imobiliárias.
Boas notícias não nos faltam. Mas não são suficientes para esconder o atraso e a complexidade de um país onde convivem em uma mesma perspectiva o novo e velho, o moderno e o tradicional, o retrógrado e o progresso. Na vanguarda dos estudos de antropologia brasileira, o pernanbucano Gilberto Freyre sintetiza a causa que o levou a escrever uma das obras mais clássicas do gênero: Casa Grande e Senzala, no qual ele procura descobrir o Brasil analisando a matriz econômica primitiva da estrutura social brasileira. Segundo ele, muitas das respostas sobre o comportamento e a economia brasileira são frutos dos tempos das grandes explorações canavieiras. Hoje, eu procuro fazer o mesmo. Quer dizer, tento analisar o país não na perspectiva ou um plano exacerbadamente otimista e quase ufanista à maneira romântica de Gonçalves Dias, mas, realista, aproximando-se do irônico. Conforme dito, de boas notícias os jornais andam cheios, quase à pino.
O Brasil se aprensenta hoje entre os países mais desiguais do planeta. A distribuição da renda, ou seja, a divisão do bolo ainda ainda está longe de saciar a fome da esmagadora maioria pobre.
Segundo os dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) apenas 1 % dos brasileiros mais ricos detinham em sua posse equivalente ao ganho dos 50 % mais pobres.
Tudo bem. Chega de números. Mas às vezes precisamo deles para advogar em causa própria.
As cidades brasileira que mais crescem são exatamente as grandes capitais onde está concentrada a maior parte do PIB nacional, o que demonstra a irracionalidade do crescimento. A maior parte desses brasileiro que migram de suas cidades vão em busca de oportunidades. Infelizmente quase todos se situam à margem.
Contudo, não é apenas por dinheiro é que se mede a pobreza das pessoas. Somos pobres em diversos aspectos. Somos pobres na cultura musical quando elegemos como músicas preferidas àquelas que não se utilizam de harmonia ou melodias mais complexas - à exemplo o Funk, e diga-se nesse ínterim também o desprezo e o deboche que as massas fazem ao erudito ou à música raíz.
Somos pobres na cultura literária quando, estando entre os dez mais ricos do mundo somos o país que menos lê ou gasta com livros durante o ano.
Brasileiro é pobre porquê preferem "bolachas" ao biscoito fino de Oswald de Andrade. Somos pobres por quê somos brasileiros ou somos brasileiros porquê somos pobres?
Quando essas duas qualificações - brasileiro e pobre - se divorciarão?
Por enquanto, não sabemos do futuro. Aliás, não sabemos de nada. Tudo o que sabemos, já dizia o filósofo grego é que não sabemos mesmo.
Boas notícias não nos faltam. Mas não são suficientes para esconder o atraso e a complexidade de um país onde convivem em uma mesma perspectiva o novo e velho, o moderno e o tradicional, o retrógrado e o progresso. Na vanguarda dos estudos de antropologia brasileira, o pernanbucano Gilberto Freyre sintetiza a causa que o levou a escrever uma das obras mais clássicas do gênero: Casa Grande e Senzala, no qual ele procura descobrir o Brasil analisando a matriz econômica primitiva da estrutura social brasileira. Segundo ele, muitas das respostas sobre o comportamento e a economia brasileira são frutos dos tempos das grandes explorações canavieiras. Hoje, eu procuro fazer o mesmo. Quer dizer, tento analisar o país não na perspectiva ou um plano exacerbadamente otimista e quase ufanista à maneira romântica de Gonçalves Dias, mas, realista, aproximando-se do irônico. Conforme dito, de boas notícias os jornais andam cheios, quase à pino.
O Brasil se aprensenta hoje entre os países mais desiguais do planeta. A distribuição da renda, ou seja, a divisão do bolo ainda ainda está longe de saciar a fome da esmagadora maioria pobre.
Segundo os dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) apenas 1 % dos brasileiros mais ricos detinham em sua posse equivalente ao ganho dos 50 % mais pobres.
Tudo bem. Chega de números. Mas às vezes precisamo deles para advogar em causa própria.
As cidades brasileira que mais crescem são exatamente as grandes capitais onde está concentrada a maior parte do PIB nacional, o que demonstra a irracionalidade do crescimento. A maior parte desses brasileiro que migram de suas cidades vão em busca de oportunidades. Infelizmente quase todos se situam à margem.
Contudo, não é apenas por dinheiro é que se mede a pobreza das pessoas. Somos pobres em diversos aspectos. Somos pobres na cultura musical quando elegemos como músicas preferidas àquelas que não se utilizam de harmonia ou melodias mais complexas - à exemplo o Funk, e diga-se nesse ínterim também o desprezo e o deboche que as massas fazem ao erudito ou à música raíz.
Somos pobres na cultura literária quando, estando entre os dez mais ricos do mundo somos o país que menos lê ou gasta com livros durante o ano.
Brasileiro é pobre porquê preferem "bolachas" ao biscoito fino de Oswald de Andrade. Somos pobres por quê somos brasileiros ou somos brasileiros porquê somos pobres?
Quando essas duas qualificações - brasileiro e pobre - se divorciarão?
Por enquanto, não sabemos do futuro. Aliás, não sabemos de nada. Tudo o que sabemos, já dizia o filósofo grego é que não sabemos mesmo.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Brasileiro não gosta de biscoito fino
Não meus caros leitores, não pretendo fazer desse blog uma cozinha à Olivier cheia de receitas exóticas e pratos saborosos. Mas prometo ser a leitura um tanto quanto "saborosa" quanto foi o biscoito do qual agora me refiro.
Era o início do século XX, marcado por grandes trasnformações políticas, econômicas, sociais e artísticas no Brasil. Início dos anos da jovem república brasileira, marcada pelos dominíos latifundiários, do poder político local dos coronéis, das barganhas e troca de favores entre presidentes e governadores, de mudanças estéticas e ideológicas na capital cosmopolita brasileira - Rio de Janeiro; eram tempos de avanços na medicina e nas políticas públicas higienistas do país com vacinas e "caça às bruxas" dos insetos e mosquitos transmissores de doenças. Eram tempos de tensão permanente entre elites abastardas, classe média urbana industrial e uma camada gorda de operários que acompanhava o crescimento de indústrias e fábricas nacionais.
Eram tempos também de mudanças na economia mundial que já fia se arrastando desde o Crack da Bolsa de Nova Yorque em 1929; da queda dos preços do café que abastecia os empreendimentos modernistas das principais cidades brasileiras. Eram épocas memoráveis, fervilhantes, tanto em escala nacional quanto que na escala internacional. Tempos de guerras, de novas fronteiras européias, de uma nova super potência - EUA; de revoluções soviéticas e de uma nova forma de governo baseado na extinção da propriedade privada. Nascim assim, ao longo das primeiras décadas do século XX fatos inseparáveis do cenário mundial. Muito daquilo que foi desconstruído ao final do séxulo XX teve registro de nascimento em sua aurora.
Enquanto isso, no cenário artístico nacional, a elite paulista reunida em seu apoteótico salão de culto à produção cultural da época, o Teatro Municipal, assistia "bestializada" as obras de escritores, escultores, pintores e músicos brasileiros dispostos a romper com todo o academicismo estrageiro que flutuavam sobre a produção cultural brasileira. Nomes como Tarsila do Amaral, Oswald de Andrade, Di Cavalcanti, Anita Malfatti, Villa Lobos, Mário de Andrade, dentre outros arrombam a noite paulistana e sua "paulicéia desvairada" inauguram uma expressão artística sem formalismos, com linguagem solta e despreocupada com barroquismos e pedantismo tão comuns na arte inpirada no academicismo e nas prosas e poesias parnasianas importadas dos moldes intelectuais europeus.
Embora a proposta fosse visceralmente cortante com todas os outros laços e influências culturais que não sintetizavam um singular Brasil, o público não reagiu com ares de amores. Justamente em face eu digo: o brasileiro não consome biscoito fino, apenas "bolachas" importadas !!!
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
A esperteza do Grande Irmão do Norte...
Ao contrário da tese de que os demônios descem do norte de Delcio Monteiro de Lima na qual todos os males sulinos do continente tinham origens ao norte, é preciso reconhecer humildemente a esperteza do Grande irmão.
Pelo que se conta de forma unânime na Historiografia geral, as bases do imperialismo norte-americano ao longo dos séculos teve início com o avanços das fronteiras ao oeste do pais sob a propaganda de cunho nacionlista "ao oeste filho!". Ao final da guerra de secessão na qual os interesses das colonias comerciais brancas do norte do país são sobrepostos definitivamente sobre a elite colonial dos estados sulinos, os EUA se vê na iminência de consquistar o mundo inteiro. Territórios do México são conquistados ao longo do oeste até ao outra ponta extrema do continente na costa do oceano pacífico, confirmando assim controle sob os dois maiores oceanos do mundo.
Entre as décadas de 1850 e 1912 a economia norte-americana se vê em salto nas suas receitas internas de modo exorbitante; entre 7 a 189 bilhões de dólares. Desde a declaração de independência em face da Inglaterra até a consolidação do sistema sobre os estados do sul após a guerra de secessão, os Estados Unidos se mostraram desde tenra idade preocupações e tendências imperialistas.
Por trás da política externa nada tímida quanto aos demais povos, os norte americanos acreditaam piamente em uma ideologia do "o fardo do homem branco", na qual ao europeu fora dada a tarefa de vagar pelo mundo e "civilizar" as nações "primitivas".
No plano teórico, coube ao Almirante Mahan ao constatar a importância do domínio ultramarino da Grã-Bretanha e propor em sua obra "The influence of sea power upon History" a tese de que os Estados Unidos deveria lançar-se aos mares a fim de conquistar seus domínios e rotas - a exemplo dos ingleses. Uma convicção nada tímida - aliás surpreendemente egoísta e lógica ao mesmo tempo.
À partir da influência que esta tese reverbera aos governantes norte-americanos, influencia inclusive decisiva sobre uma personagem que mais tarde se tornaria presidente dos EUA - Thedore Roosevelt o grande irmão do norte se imperializa. Estende seus domínios sobre o Golfo do México, os mares do caribe e na américa central adquire uma estreita faixa de terra na malandragem que à época pertencia a atual Colômbia, e que posteriormente viera a ser objeto de um plano imperialista que almeja conquistar o oceano pacífico em caminho mais curto. A construção do canal do panamá, em uma malfadada aventura pelo tropical central repleto de doenças tropicais, fora responsável por mais de 5 mil mortes - segundo os dados da história oficial.
Os reveses imperialistas dos norte-americanos não param por aí. No período pós Congresso de Viena no ano de 1815 onde países europeus conservadores almejavam restaurar equilíbrio por meio da monarquia absolutista já abalada por revoluções liberais por meio da Santa Aliança - em um processo regressista - os EUA se vê na iminência de proteger a américa latina que durante o mesmo período passava por processos de independência de suas metrópoles. Nesse caso, e, mais do que nunca, "américa para os americanos" será o lema da Doutrina Monroe, elaborada por James Monroe em carta enviada ao congresso, na qual expunha a defesa dos novos países frente a colonização európéia, mas com um detalhe, com ajuda do nosso "Grande irmão".
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Dinheiro em Cuecas: nem Freud explica...
Para alguns a cena é trágica, para outros dramática; e para os irreverentes, pura comicidade.
As imagens claras e flagrantes de políticos brasileiros recebendo propina, "ajuda para financiar campanha" e a escondendo em cuecas e meias tornaran-se escritas de mais um capítulo fétido e primitivo da democracia brasileira.
As instituições com toda a sua robustez teórica quase perfeita não resistem ao jeito malandro e brasileiro de ser sujo ao tratar de dinheiro dos outros. O político brasileiro, em geral, é aquele que ainda acredita na pessoalidade das relações públicas, no "pode fazer que ninguém estará te olhando", e , "não se sinta mal por ser corrupto, já que todos fazem a mesma coisa". E as justificativas só revelam o quanto somos irreverentes às leis e aos princípios democráticos.
Outro dia desses, o ilustre Presidente da República declarou que na política é necessário fazer acordos com os Judas - quer dizer - é necessário "conversar com os traidores". Para muitos críticos de plantão e cientistas políticos as palavras presidenciáveis não escapam de um imoralimos reinante fruto de instituições arcaicas e feudais.
Para mim, ao contrário, um equivalente teórico de um célebre clássico político da Renascença - o italiano Nicolau Maquiavel - autor de "O príncipe", em cuja obra está o imortalizado o mais clichê de todas as frases sobre a política abosolutista: "os fins justificam os meios".
Sim, por quê não pensarmos ser o nosso Presidente um político que coaduna com uma política desarraigada de santos e falsos moralimos? Não que eu seja simpático ao lulismo e àquela fase nostálgica e pretérita do líder sindical vermelhinho. Mas se precisamos atirar pedras em políticos "maquiavélicos" que atiremos pedras pois em Maquiavel. A mesma sociedade que aceita as teorias políticas descompromissadas com outros sistemas como a religião e a moral é a mesma que não aceita acordos entre "mocinhos " e "bandidos". Paradoxal.
Mas no caso brasileiro a separação entre moralidade e política está longe de ser uma construção teórica justificável à época como fora a obra de Nicolau Maquiavel no contexto político da formação dos Estados Nacionais. Em tempos de dominação religiosa em todos os campos dos saberes como era a igreja católica as palavrasa de "O Princípe" constituíram palavras de libertação da política.
Mas voltemos às cuecas. No Brasil a política construída pelos nossos representantes, entre processos de cassação de mandatao, denúncias de desvio de verbas e grandes esquemas entre empresário e parlamantares, constitui uma face freudiana, eu diria. Temos visto que cuecas e meias entre políticos são mais que peças íntimas responsáveis por esconder nossas "vergonhas". Cuecas e meias, especialmente cuecas, são objetos entre políticos de libertação sexual e dos velhos ranços da moralidade. Quandos vimos governadores e deputados colocando montantes de dinheiro em cuecas percebemos o quanto que a imagem brasileira das pernas, sol e bundas está também impregnada na classe dos representantes do povo.
É necessária uma teorização urgente acerca desse assunto: porquê dinheiro e cuecas são objetos tão conexos no cenário político?
Claro que, do meu ponto de vista machista mas descompromissado com qualquer moralidade, eu preferiria ver dinheiro em sutiãs, calcinhas, lanjeries, e etc...
Se Freud estive vivo hoje para ele eu faria a seguinte indagação: qual é o liame, o fio condutor que está por trás do dinheiro nas cuecas dentro das instituições do Poder Executivo? Ou melhor: qual foi o trauma sexual responsável por estas práticas políticas tão viciadas?
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