A doutrina nacional e
alienígena costuma desdobrar a evolução dos direitos fundamentais em três
momentos distintos.
Neste trabalho, preferimos a
expressão “dimensão” à “gerações” de direitos fundamentais com base no
argumento da cumulatividade e não-exclusão dos direitos fundamentais, já que o
termo “geração” pressupõe uma sucessão lógica de direitos, onde uma geração se
sobrepõe a outra. Tecnicamente, a relatividade dos direitos fundamentais impede
esta premissa na qual um venha suceder ao outro.
A primeira dimensão de
direitos fundamentais surge com os direitos individuais ou de liberdade
clássica, também conhecida por direitos negativos, pois em seu bojo/conteúdo traziam
prerrogativas do indivíduo em face do Estado, exigindo a sua abstenção,
obrigações de não-fazer.
O seu contexto histórico é o
século XVIII, século conhecido pela era das revoluções francesa e americana.
Entretanto, a doutrina constitucionalista quase maciça identifica a Carta de
João Sem Terra de 1215 dos barões ingleses com a primeira legislação no mundo a
impor certa abstenção do Monarca.
A primeira dimensão
incorpora as liberdades clássicas, basicamente os direitos civis e políticos.
A segunda dimensão de
direitos nasce no contexto do Estado de bem-estar social, ou Welfare State, cujo núcleo de direitos
fundamentais exigia a atuação positiva do Estado. O pano de fundo histórico se
constitui das demandas das classes trabalhadoras inglesas pós-revolução
industrial.
O conteúdo básico desses
direitos é a busca da igualdade material em contraponto à igualdade formal da
primeira dimensão de direitos fundamentais. Os direitos sociais e o
assistencialismo do Estado é uma das bandeiras dessa dimensão de direitos,
nesse sentido, são direitos de segunda dimensão, previdência, alimentação,
educação, saúde.
A terceira dimensão de
direitos fundamentais, cuja fonte material é a modernidade, oriunda das
demandas coletivas do século XX e XXI, tendo em seu arcabouço os direitos
coletivos e difusos marcados pela titularidade difusa, dentre eles o direitos
do consumidor e direito ao meio ambiente equilibrado, conforme a nossa própria
constituição federal prevê no caput do artigo 225.
Pode-se afirmar que a
terceira dimensão engloba as teses mais universalizantes que as primeiras duas
dimensões de direitos fundamentais. Nessa toada, princípios tais como o
interesse da coletividade se sobrepõe aos interesses particulares em muitas
situações.
Não sem razão, o solidarismo
alcança maior preponderância nos ordenamentos jurídicos atuais, tais como a
Carta Magma de 1988, que em seu artigo 3º, I, pondera enquanto um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre,
justa e solidária”.
Há quem diga que os direitos
fundamentais já evoluíram para uma quarta e até quinta dimensão de direitos,
porém representam a minoria. Temos por certo, por outro lado, que dentre as
características dos direitos fundamentais, a não taxatividade e historicidade
dos mesmos nos alerta para o fato de que o rol dos direitos fundamentais está
em aberto.